Processo 0001456-58.2025.4.05.8107

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001456-58.2025.4.05.8107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001456-58.2025.4.05.8107 AUTOR: MARIA ALVES CUSTODIO ADVOGADO do(a) AUTOR: KERGINALDO CANDIDO PEREIRA - CE18629-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares: 2.1.1. Benefícios da gratuidade judiciária A CEF mencionou que o(a) AUTOR(A) não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório do direito à concessão do benefício de justiça gratuita. O art. 98, do Código de Processo Civil, assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O(A) AUTOR(A) narrou em petição inicial que não tem condições de arcar com as despesas processuais, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de pôr em dúvida a sua hipossuficiência econômica, a qual se presume. Assim, devida a concessão do benefício. Afasto, portanto, a impugnação apresentada. 2.1. Mérito A causa de pedir desta ação é contrato de empréstimo consignado que o(a) AUTOR(A) sustenta não ter firmado com a instituição financeira ré. O fundamento primeiro da demanda, portanto, é uma relação jurídico-material de consumo, dado que, nos termos do enunciado nº 297 da Súmula do e. Superior tribunal de Justiça, "O Código do Consumidor [CDC] é aplicável às instituições financeiras.". Estabelece o art. 14, caput, do CDC a adoção, em regra, da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos seguintes termos: "Art. 14. O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, para que se configure o dever de indenizar bastam as provas de ação ou omissão do fornecedor, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade a uni-los. O(A) AUTOR(A) narrou em petição inicial ter verificado descontos no seu benefício previdenciário decorrentes do empréstimo consignado de nº 2172032, firmado em 25/08/2022, no valor de R$ 3.221,56, a ser pago em 84 parcelas de R$ 75,15, o qual alegou desconhecer. Assim, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação dos réus em danos materiais e morais em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma ser fraudulento. A fim de comprovar suas alegações, trouxe aos autos os documentos sob os Id. 63909816 e 63909820 que atestam a existência do empréstimo. A CEF, por sua vez, na contestação sob o Id. 69375558, limitou-se a afirmar a regularidade da transação, a qual teria se dado mediante uso de dados pessoais e senha intransferível, bem como a ausência de elementos aptos a caracterizarem a sua responsabilidade civil. Da análise dos documentos (Id. 69375564 e 69375566), verifica-se que o contrato de empréstimo (nº 05.1960.110.0025214.61) existe e está em nome do(a) AUTOR(A). Todavia, a CEF não comprovou a contratação da referida operação de crédito. A parte ré não apresentou contrato eletrônico assinado digitalmente, tampouco comprovante de operação com registro do login, horário e endereço IP da cliente. O mero demonstrativo de histórico contratual é insuficiente para comprovar que a autora…

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