Processo 0001456-58.2025.5.06.0311
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001456-58.2025.5.06.0311 RECORRENTE: ELIANE BARBOSA DA FONSECA RECORRIDO: ANDREZA SILVA DE LIMA GOIS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE IVALDECIO DE GOIS LIMA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Vínculo empregatício. Ônus da prova. Valoração da prova oral. Ausência dos requisitos do art. 3º da CLT. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, ao fundamento de que a prova documental e oral demonstrou relação autônoma de prestação de serviços odontológicos, sem subordinação, pessoalidade estrita, exclusividade ou onerosidade típica da relação de emprego. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos comprovam a presença concomitante dos requisitos do art. 3º da CLT para reconhecimento do vínculo de emprego; e (ii) saber se houve equívoco na distribuição do ônus da prova e na valoração da prova oral produzida em audiência. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do vínculo empregatício exige prova simultânea da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sem prejuízo do ônus defensivo quanto ao fato impeditivo. 4. A prova documental revelou modelo remuneratório baseado em rateio de valores e abatimento de custos operacionais, incompatível com salário fixo próprio da relação empregatícia. 5. A prova oral demonstrou ausência de subordinação jurídica, evidenciando liberdade quanto a horários, possibilidade de faltas mediante aviso prévio e inexistência de poder disciplinar por parte da clínica. 6. Restou comprovada autonomia técnica e organizacional da reclamante, com liberdade para definir procedimentos, recusar atendimentos e gerir a forma de execução do trabalho. 7. A possibilidade de prestação de serviços a terceiros e de indicação de substitutos afasta os elementos da exclusividade e enfraquece a pessoalidade típica do contrato de emprego. 8. A constituição de pessoa jurídica pela reclamante e a manutenção de contrato simultâneo com ente público reforçam a natureza autônoma da relação jurídica estabelecida entre as partes. 9. Em sede recursal, prestigia-se a valoração da prova oral realizada pelo magistrado de primeiro grau, em observância ao princípio da imediatidade, dada sua proximidade direta com partes e testemunhas durante a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do vínculo empregatício depende da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. 2. Demonstrada a autonomia na prestação de serviços, com liberdade técnica, ausência de subordinação e possibilidade de atuação para terceiros, inviável o reconhecimento da relação de emprego. 3. A valoração da prova oral pelo juiz instrutor merece prestígio em razão do princípio da imediatidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º e 818; CPC, arts. 371 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TRT6, 2ª Turma, Proc. 0000117-56.2023.5.06.0013, j.…
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