Processo 0001456-59.2025.5.09.0122
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0001456-59.2025.5.09.0122 RECORRENTE: CM COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA RECORRIDO: LARYSSA SUELLEN MORAIS LAUTERIO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001456-59.2025.5.09.0122 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, visando reformar a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais e reflexos com base nas normas coletivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir quais convenções coletivas devem ser aplicadas ao caso; (ii) determinar se são devidas diferenças salariais com base no piso normativo estabelecido nas convenções coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As CCTs 2023/2024 e 2024/2025, apresentadas pela Autora e pela Reclamada, são idênticas. Já a CCT 2025/2026, apresentada pela Autora, foi firmada por sindicato patronal diverso, devendo prevalecer a norma coletiva juntada pela Reclamada. 5. As CCTs estabelecem piso salarial para todos os empregados e carga horária de 44 horas semanais, sem prever salário proporcional em caso de carga horária reduzida. A Reclamada alegou jornada reduzida, mas a ficha de registro indica jornada de 44 horas semanais e salário admissional inferior ao piso normativo. A Ré não comprovou a jornada reduzida alegada, apesar de ter o ônus da prova, nos termos do artigo 818, II, da CLT. 6. A Orientação Jurisprudencial 358, I, da SDI-I do TST não se aplica, pois a contratação não foi originalmente para jornada inferior à integral, de modo que são devidas as diferenças salariais com base no piso normativo, considerando a jornada contratada, bem como seus reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da Reclamada conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As convenções coletivas aplicáveis ao caso devem ser aquelas firmadas pelos mesmos sindicatos das demais CCTs apresentadas pelas partes. 2. É devido o pagamento de diferenças salariais com base no piso normativo estabelecido nas CCTs quando a Reclamada não comprova a alegada jornada reduzida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial 358, I, da SDI-I. Em Sessão Presencial realizada em 08/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ana Carolina Zaina e Ilse Marcelina Bernardi Lora; sustentou oralmente a advogada Maria Paula Miranda Carvalho, inscrita pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que deve…
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