Processo 0001456-64.2025.8.17.2360
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0001456-64.2025.8.17.2360 AUTOR(A): RONALDO ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235540226 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RONALDO ALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que a instituição financeira realizou descontos indevidos em sua conta corrente, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "TARIFA DE SERVIÇOS — CESTA B EXPRESSO", sem que tenha havido contratação válida e prévia autorização do consumidor. Pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Em contestação, o réu arguiu preliminarmente: falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; conexão pelo fracionamento de ações; prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da cesta de serviços, o uso efetivo dos serviços pelo autor, a ausência de danos morais indenizáveis e o descabimento da repetição do indébito em dobro. O autor apresentou réplica, reiterando a ausência de contrato válido, a ilegalidade das cobranças e a configuração de danos morais em razão da condição de beneficiário previdenciário idoso. As partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. I — DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente documental, não demandando produção de prova oral ou pericial. Importa destacar que, nessa hipótese, o julgamento antecipado não constitui mera faculdade conferida ao magistrado, mas verdadeiro dever. Nesse sentido, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma). II — DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir A preliminar não prospera. O interesse processual — necessidade e utilidade do provimento jurisdicional — encontra-se presente na medida em que o autor pretende a declaração de inexistência de relação contratual e a restituição de valores que reputou indevidos, pretensão que só pode ser satisfeita pela via judicial diante da resistência do réu. O argumento de que seria imprescindível o prévio requerimento administrativo contraria orientação assente no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o acesso ao Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeita-se a preliminar. Da conexão e do alegado fracionamento de ações A alegação de conexão com o processo nº 0001457-49.2025.8.17.2360, igualmente em trâmite neste Juízo, não conduz à suspensão ou reunião dos feitos de forma obrigatória, especialmente considerando que as causas de pedir, ainda que…
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