Processo 0001456-66.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001456-66.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0001456-66.2025.5.12.0028 RECORRENTE: WELLINGTON LORIVAL CANDIDO RECORRIDO: WHIRLPOOL S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001456-66.2025.5.12.0028 (RORSum) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTE: WELLINGTON LORIVAL CÂNDIDO RECORRIDA: WHIRLPOOL S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/namm/namf.     EMENTA   Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente WELLINGTON LORIVAL CÂNDIDO e recorrida WHIRLPOOL S. A. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. 1. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. Nas contrarrazões a ré invoca a preliminar de não conhecimento do apelo do autor por ausência de dialeticidade. Os argumentos recursais trazidos pelo autor são hábeis a contrapor à sentença recorrida, cabendo ressaltar que no âmbito dos Tribunais Regionais somente não serão conhecidos os recursos cuja motivação for completamente dissociada dos fundamentos da sentença (Súmula nº 422, item III, do TST). Rejeito a preliminar. Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. DA MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL: RESCISÃO INDIRETA E CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO De início, observo que as razões recursais não postulam a reanálise da improcedência do pleito de rescisão indireta, cingindo-se a insurgência à conversão da modalidade de ruptura contratual e à suposta violação ao direito de ação. Analiso. Embora o autor invoque a faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT para justificar o afastamento do labor, a análise cronológica dos fatos revela que a interrupção da prestação de serviços não guardou estrita relação com o ajuizamento da demanda. A presente ação foi protocolizada em 22-07-2025. Contudo, os cartões-ponto anexados pela ré (ID a46623d) demonstram registros de reiteradas faltas injustificadas desde o dia 04-05-2025 até a data final do controle anexado, isto é, 10-07-2025 (data do último controle de ponto nos autos). Nesse contexto, verifica-se que o abandono do posto de trabalho precedeu à própria provocação do Judiciário, evidenciando que a intenção de romper o vínculo não ficou amparada na prerrogativa legal alegada, mas em decisão unilateral do obreiro. Quanto à tese de ofensa ao direito constitucional de ação, não há falar em penalização do trabalhador. O acesso ao Judiciário foi plenamente garantido e as alegações de acúmulo de função e ambiente tóxico foram exaustivamente analisadas, sendo rejeitadas por ausência de suporte probatório (art. 818, inc. I, da CLT). O direito de ação não assegura ao litigante o êxito em sua pretensão, tampouco confere imunidade contra os efeitos jurídicos de conduta voluntária (interrupção do trabalho) quando não comprovado o suporte fático que a justificaria. Dessa forma, afastada a culpa da ré e verificada a iniciativa do empregado em cessar o labor em período, inclusive, consideravelmente anterior ao desencadeamento da lide, a natureza…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados