Processo 0001456-68.2022.8.17.2910
TJPE • Apelação Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001456-68.2022.8.17.2910 APELANTE: J. M. D. S. B. APELADO(A): A. N. D. S. B. INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0001456-68.2022.8.17.2910 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE LAJEDO APELANTE: J. M. D. S. B. APELADA: A. N. D. S. B. RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por J. M. D. S. B. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lajedo/PE, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e visitação ajuizada em desfavor de A. N. D. S. B.. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio do casal, conceder a guarda unilateral da filha menor à genitora, fixar alimentos em favor das filhas no valor correspondente a 35% do salário mínimo, declarar o direito de partilha dos bens adquiridos na constância do casamento na proporção de 50% para cada parte, bem como exonerar o autor da obrigação alimentar em relação ao filho maior, além de disciplinar questões relativas à sucumbência. Irresignado, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a parte ré teria juntado documentos novos em sede de alegações finais, consistentes em declaração escolar e certidão de nascimento da filha Taynara Emanuelly, sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia, circunstância que teria influenciado o julgamento da causa. No mérito, afirma que a filha mencionada já atingiu a maioridade civil e não restou comprovada a necessidade de manutenção da obrigação alimentar, motivo pelo qual requer sua exoneração. Sustenta ainda a impossibilidade de arcar com o valor fixado a título de alimentos em favor da filha menor, alegando estar desempregado e sobreviver de trabalhos eventuais, pleiteando a redução da pensão para o montante de R$ 200,00 mensais. A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o apelante não comprovou alteração significativa em sua capacidade financeira, bem como que o valor fixado se mostra adequado às necessidades da filha menor, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, ante a juntada de documentos em fase posterior à instrução sem oportunização de manifestação da parte adversa, e, subsidiariamente, pelo exame do mérito quanto à revisão da obrigação alimentar. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR 8 Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0001456-68.2022.8.17.2910 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE LAJEDO APELANTE: J. M. D. S. B. APELADA: A. N. D. S. B. RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise dos autos. A controvérsia recursal cinge-se, inicialmente, à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante sob o argumento de que a parte adversa promoveu a juntada de documentos novos em momento posterior ao encerramento da instrução processual, sem que lhe fosse…
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