Processo 0001456-74.2025.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001456-74.2025.5.21.0009 RECORRENTE: AMANDA MIRELLY FREIRE RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. PROCESSO nº 0001456-74.2025.5.21.0009 (RORSum) RECORRENTE: AMANDA MIRELLY FREIRE RECORRENTE Advogados: WESLEY HENRIQUE TAVARES DA SILVA - RN22499 RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. RECORRIDO Advogados: PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA - RN1549 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de indenização por danos morais, em razão do atraso no pagamento de parcela complementar rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento complementar de verbas rescisórias após o prazo legal enseja a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (ii) estabelecer se o atraso na quitação de verbas rescisórias e o equívoco na entrega de documentos de terceiros geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento das verbas rescisórias principais dentro do decênio legal previsto no art. 477 da CLT descaracteriza o atraso capaz de ensejar a multa do § 8º do referido dispositivo, não se aplicando a penalidade quando se tratar de mera quitação de diferenças reconhecidas posteriormente. 4. A multa do art. 467 da CLT não incide quando as verbas rescisórias, inclusive resíduos, foram integralmente quitadas antes da data do ajuizamento da ação e do comparecimento das partes em audiência. 5. O atraso no pagamento de valores residuais configura mero descumprimento contratual, insuficiente para configurar dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade. 6. A ausência de prova de prejuízo direto ou abalo à dignidade, decorrente do pequeno atraso no pagamento complementar ou do erro na entrega de documentos, afasta a pretensão de reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento principal das verbas rescisórias dentro do prazo legal elide a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ainda que reconhecidas diferenças em juízo. 2. A multa do art. 467 da CLT é indevida quando não existem verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento no momento da primeira audiência. 3. O atraso na quitação de verbas rescisórias ou o inadimplemento de diferenças residuais, por si sós, não geram dano moral indenizável, salvo comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477, § 8º; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas Vinculantes 143 e 164 (IRR/TST). RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por AMANDA MIRELLY FREIRE, reclamante, em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal (ID 6f7f368), que julgou improcedente a demanda proposta pela recorrente em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A. Foram opostos aclaratórios pela obreira (ID 6e3f72d), parcialmente providos para, "sanando as omissões e…
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