Processo 0001456-80.2024.5.07.0015

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001456-80.2024.5.07.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001456-80.2024.5.07.0015 RECLAMANTE: EMANUELE BRUNA DA SILVA BENTO RECLAMADO: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a28615e proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Após a apresentação dos cálculos de liquidação pela Contadoria da Vara (ID. 0aa97ee), a executada, COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR apresentou sua impugnação aos cálculos de ID. 60c7671 alegando excesso de execução por erro material na inclusão das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, argumentando que tais verbas não constaram de forma expressa no dispositivo do acórdão do TRT-7 e que não houve mora na rescisão original. Requereu ainda que a execução seja submetida estritamente ao regime de precatórios, conforme decisão transitada em julgado do STF na ADPF 1145. Por sua vez, a exequente, EMANUELE BRUNA DA SILVA BENTO, manifestou sobre a impugnação aos cálculos (ID. adab95e) argumentando que o acórdão determinou a liquidação com base nos "parâmetros da inicial" (onde constavam expressamente as multas dos arts. 467 e 477 da CLT). A autora anuiu com a aplicação do regime de precatórios à execução, mas reiterou o pedido para que o juízo determine a sua habilitação imediata no programa de seguro-desemprego por meio de ofício/alvará ao Ministério do Trabalho e Emprego, evitando que o benefício de caráter alimentar seja convertido em indenização substitutiva sujeito à demora da fila de precatórios. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT A executada alega excesso de execução em razão da inclusão das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, argumentando que tais parcelas não constaram de forma expressa no dispositivo do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Sem razão a executada quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois o acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT-7 julgou procedente o pedido inicial para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, determinando expressamente que a liquidação de sentença observasse os "parâmetros da inicial". Na petição inicial, a exequente postulou de forma inequívoca a condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT devido ao inadimplemento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa no prazo legal. Além disso, a Súmula 462 do TST consolidou o entendimento de que a circunstância de a relação de emprego (ou a sua conversão) ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a incidência da referida multa, sendo esta indevida somente se comprovado que o trabalhador deu causa à mora, o que não ocorreu neste caso.  Logo, a parcela deve ser mantida. Por outro lado, assiste razão à executada quanto à exclusão da multa do artigo 467 da CLT. A incidência dessa penalidade pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas que deveriam ser pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o que não se verifica na presente lide. A executada contestou integralmente o direito da autora à conversão contratual e ao pagamento de quaisquer verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, de modo que toda a matéria permaneceu estritamente controvertida até o trânsito em julgado da decisão de segunda instância.  …

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