Processo 0001456-88.2024.5.12.0032

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001456-88.2024.5.12.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001456-88.2024.5.12.0032 RECORRENTE: MATHEUS DE SOUZA RAMOS RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001456-88.2024.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: MATHEUS DE SOUZA RAMOS RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A., SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Compete ao autor da ação, por se tratar de fato constitutivo do direito pretendido, o ônus de comprovar a prestação de horas extras inadimplidas (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente MATHEUS DE SOUZA RAMOS e recorridas 1. ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. e 2. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Inconformado com a sentença proferida no feito, da lavra da Exma. Juíza MIRIAM MARIA D AGOSTINI, recorre o autor a este Egrégio Tribunal. Objetiva a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: unicidade contratual, horas extras, intervalo intrajornada, rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, férias, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária e honorários. Contrarrazões são oferecidas pelas rés. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO 1. UNICIDADE CONTRATUAL O autor pretende o reconhecimento da unicidade contratual, sob o argumento de que foi contratado pela primeira ré em 23/09/2022, mediante contrato temporário, prestando serviços em favor da segunda ré, e que, no dia seguinte ao encerramento desse vínculo, foi contratado diretamente pela tomadora, com continuidade da prestação laboral. Sustenta que a contratação temporária não poderia ser validada sem prova da necessidade transitória ou da demanda complementar de serviços. Afirma, ainda, que permaneceu no exercício das mesmas atividades, em favor da mesma beneficiária, o que demonstraria a manutenção de uma única relação de trabalho. Sem razão. O Juízo de origem registrou que o contrato temporário firmado entre as rés observou as condições pertinentes à Lei n. 6.019/1974 e que o autor não impugnou, de forma específica, a validade formal ou material dessa contratação. Também consignou que a tese inicial estava fundada, essencialmente, no fato de a segunda ré ter sido beneficiária dos serviços nos dois períodos contratuais. Esse fundamento não foi infirmado pelo recurso. A mera circunstância de o trabalhador temporário ter prestado serviços à sociedade tomadora e, posteriormente, ter sido contratado diretamente por ela não autoriza, por si só, o reconhecimento da unicidade contratual. Para tanto, seria necessária a demonstração de fraude, invalidade do contrato temporário ou irregularidade concreta na contratação, o que não ocorreu. Aliás, isso nem sequer foi alegado na petição inicial como causa de pedir da unicidade contratual. Nego provimento. 2. HORAS EXTRAS O autor pretende a condenação das rés ao pagamento de horas extras. Sustenta que os cartões de ponto não refletiriam a jornada efetivamente praticada e que não teria sido demonstrada a regular compensação das horas extraordinárias. A sentença…

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