Processo 0001456-91.2024.5.05.0191

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001456-91.2024.5.05.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0001456-91.2024.5.05.0191 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE MAGALHAES JUNIOR RECORRIDO: W P S PINTO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001456-91.2024.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, pleiteando o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto são válidos; (ii) estabelecer se o Reclamante faz jus ao adicional de periculosidade; (iii) determinar se houve assédio moral; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consideram-se válidos os cartões de ponto, pois não foram infirmados por prova oral ou documental robusta, conforme Súmula 338, I, do TST. 4. O Reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, em razão da utilização de motocicleta para fins de trabalho, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, com redação da Lei 12.997/2014. 5. Não restou comprovado o assédio moral, tendo em vista que a prova testemunhal restou dividida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os cartões de ponto são válidos quando não infirmados por prova robusta. 2. É devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta no exercício de suas funções, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT. 3. A condenação em danos morais exige prova robusta da prática de atos que atentem contra a dignidade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, § 4º, 791-A e 818. CPC, art. 373, I, art. 85, § 2º, I a IV. Lei nº 12.997/2014. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, Tema nº 136; STF, ADI 5766; TST, RR-193-30.2021.5.08.0002.   SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE MAGALHAES JUNIOR

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados