Processo 0001457-02.2024.5.10.0009
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0001457-02.2024.5.10.0009 RECORRENTE: DÉBORA CRISTINA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DÉBORA CRISTINA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001457-02.2024.5.10.0009 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA EMBARGANTE: WINE GARDEN COMÉRCIO DE BEBIDAS E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA ADVOGADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI EMBARGADA: DÉBORA CRISTINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: ANA CRISTINA GOMES DE MATOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisar ou modificar o entendimento firmado no acórdão, sendo sua finalidade restrita ao esclarecimento de obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Ausente qualquer vício no julgado, não se pode admitir a utilização dos embargos para reexame de mérito ou alteração do conteúdo da decisão. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, às fls. 403/408, em face do acórdão de fls. 357/365, alegando a existência de vícios a serem sanados. Este é o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares (fl. 68). Há alegação de erro material, omissão, contradição e obscuridade. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ERRO MATERIAL A embargante aponta erro material no cálculo das custas, ao argumento de que estas deveriam incidir sobre a soma dos valores deferidos a título de danos morais e estéticos (R$ 40.000,00). Sem razão, contudo. Cumpre esclarecer que o valor arbitrado à condenação, para os fins do art. 789 da CLT, constitui uma estimativa do montante total devido. Não se trata de uma operação precisa, mas de uma fixação provisória para fins de cálculo das custas processuais e do depósito recursal. No caso, além da condenação principal, a sucumbência da reclamada abrange os honorários periciais e os honorários advocatícios. Portanto, ao arbitrar o valor da condenação em R$ 50.000,00, este Colegiado o fez de forma razoável e proporcional. Dessa forma, o cálculo das custas em R$ 1.000,00 está em conformidade com o procedimento legal. Rejeito os embargos. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO A embargante sustenta, ainda, omissão, pois o acórdão não teria enfrentado o argumento de que a reclamante confessou, em outro processo, o recebimento de luvas de silicone adequadas. Aduz, ainda, omissão na análise das provas que demonstram a diligência da empregadora após o acidente. Aponta omissão quanto às conclusões do laudo pericial. Por fim, dispõe que houve contradição no acórdão, ao qualificar o dano como de "grande magnitude" e a conduta como "negligência acentuada", ao passo que o laudo pericial atestou dano estético leve e incapacidade apenas temporária. Novamente, sem razão. Quanto à suposta confissão da obreira, a decisão colegiada enfrentou a questão, consignando: "[...] De início, no que tange à alegada culpa exclusiva da vítima, o cerne da controvérsia não reside na simples entrega de…
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