Processo 0001457-07.2024.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001457-07.2024.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001457-07.2024.5.12.0054 RECORRENTE: DIVONETE DO ROCIO CARDOSO DA SILVA RECORRIDO: HOTEL ZION EIRELI - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001457-07.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: DIVONETE DO ROCIO CARDOSO DA SILVA RECORRIDO: HOTEL ZION EIRELI - ME RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       JUSTA CAUSA. Ficando demonstrado nos autos que a empregada cometeu ato faltoso elencado no art. 482 da CLT, merece ser mantida a sentença que reconheceu que a dispensa ocorreu por justa causa.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente DIVONETE DO ROCIO CARDOSO DA SILVA e recorrida HOTEL ZION EIRELI - ME. Inconformada com a sentença proferida pela Exma. Juíza Magda Eliete Fernandes, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, recorre a autora a este Tribunal. Pretende, em síntese, a reforma da sentença nos seguintes tópicos: reversão da justa causa, indenização por danos morais, horas extras, intervalos intrajornada, multas convencionais, honorários de sucumbência, juros e correção monetária e limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS A autora busca a reforma da sentença que manteve a justa causa aplicada pela ré. Argumenta que a documentação juntada pela ré foi impugnada e que a ausência de participação da autora em procedimento interno para aplicação da justa causa viola o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que cabia à ré comprovar a gravidade das supostas atitudes que justificariam a justa causa, ônus do qual não se desincumbiu. Alega, ainda, ausência de imediatidade na aplicação da pena e desproporcionalidade, uma vez que não possuía histórico de faltas graves. Postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais por conta da aplicação indevida da penalidade. A magistrada de origem indeferiu o pedido pelos seguintes fundamentos: A prova oral colhida favorece integralmente a tese patronal. A testemunha Paulo Guse, que estava presente na sala no momento do incidente, confirmou de forma categórica que a autora chamou a gerente de "falsa" e "cobra". A segunda testemunha, Pamela Fernandes, que estava em sala vizinha, relatou ter ouvido gritos e a autora chamando a gerente de "cobra falsa" ao sair da sala. Tais relatos corroboram a "Advertência Disciplinar" juntada (ID. 459e616), que contém a anotação de recusa de assinatura e a assinatura de Paulo como testemunha. A conduta de proferir ofensas verbais graves contra superiores hierárquicos configura ato lesivo da honra e boa fama, enquadrando-se no art. 482, alínea "k", da CLT. A gravidade da insubordinação e do desrespeito rompe a fidúcia indispensável à manutenção do vínculo, tornando desnecessária a aplicação gradativa de penas. O vídeo anexado (ID. db234b3), embora impugnado como prova clandestina, apenas reforça a postura agressiva da autora após a reunião, mas a prova testemunhal, por si só, já é suficiente para o convencimento deste juízo. A sentença não comporta reforma, devendo ser mantida por seus…

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