Processo 0001457-17.2025.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001457-17.2025.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001457-17.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: GEYSON SILVA DE SOUZA RECLAMADO: ROTA DO NORTE SERVICOS NAVAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9553c92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por GEYSON SILVA DE SOUZA em face de ROTA DO NORTE SERVIÇOS NAVAIS LTDA, G L NORTE SUL MANUTENÇÕES E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, LEANDRO IGNACIO DOS SANTOS e ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., DECIDO: REJEITAR todas as preliminares arguidas pelas reclamadas, pelos fundamentos constantes da fundamentação. RECONHECER o vínculo empregatício do reclamante com a primeira reclamada ROTA DO NORTE SERVIÇOS NAVAIS LTDA, no período de 01/09/2023 a 30/05/2025, na função de Auxiliar de Manutenção de Embarcações e Estruturas Flutuantes, em regime integral, com salário real de R$2.100,00 mensais; RECONHECER a formação de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamada (G L NORTE SUL MANUTENÇÕES E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA) e a responsabilidade solidária do terceiro reclamado LEANDRO IGNACIO DOS SANTOS na qualidade de sócio de fato e integrante do grupo econômico; RECONHECER a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA como tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST; DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 30/05/2025. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fito de CONDENAR a primeira reclamada ROTA DO NORTE SERVIÇOS NAVAIS LTDA, solidariamente com a segunda reclamada G L NORTE SUL MANUTENÇÕES E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA e com o terceiro reclamado LEANDRO IGNACIO DOS SANTOS, e subsidiariamente com a quarta reclamada ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, a pagar ao reclamante GEYSON SILVA DE SOUZA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente decisão, o valor apurado em planilha de liquidação que integra esta sentença, já com a incidência de juros de mora e correção monetária conforme a fundamentação, bem como já deduzidos os encargos previdenciários a cargo do reclamante sobre as verbas de natureza salarial, a título de: - Saldo de salário de maio de 2025 (dias trabalhados), calculado sobre R$2.100,00; - Aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, calculado sobre R$ 2.100,00; - 13º salário de 2023 (4/12), de 2024 (12/12) e de 2025 (5/12), com incidência do adicional de insalubridade em grau médio (20%); - Férias vencidas do 1º período (01/09/2023 a 31/08/2024) + 1/3 constitucional e férias proporcionais do 2º período (9/12) + 1/3, com incidência do adicional de insalubridade; - Adicional de insalubridade em GRAU MÉDIO (20% do salário mínimo vigente em cada competência), pelo período de 01/09/2023 a 30/05/2025, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS; - FGTS sobre todo o período do contrato (8% sobre todas as remunerações mensais, incluindo o adicional de insalubridade), deduzindo-se o que já foi parcialmente depositado, acrescido da multa rescisória de 40%, a serem pagos diretamente ao reclamante; - Indenização substitutiva do seguro-desemprego, equivalente a 5 parcelas calculadas nos termos do art. 5º da Lei n. 7.998/90, com base no salário real de R$2.100,00; - Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor…

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