Processo 0001457-23.2026.8.17.2810
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001457-23.2026.8.17.2810 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): GOLD MEGAO INDUSTRIA DE TINTAS LTDA, GOLD MEGAO INDUSTRIA DE TINTAS LTDA, GOLD MEGAO INDUSTRIA DE TINTAS LTDA, GOLD MEGAO INDUSTRIA DE TINTAS LTDA, GOLD MEGAO INDUSTRIA DE TINTAS LTDA, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA TOSCANO DE BRITO DECISÃO Vistos etc Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de GOLD MEGAO INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA e ANTONIO CARLOS OLIVEIRA TOSCANO DE BRITO com base em Cédula de Crédito Bancário de ID 228364291 (operação nº 46814 - 000002754197818). Atribuiu à causa o valor de R$2.089.850,74, conforme demonstrativo de débito de ID 228364297, e recolheu custas (ID 229585056). Juntou documentos e procuração. Despacho inicial em ID 231353174. Citação de Gold com penhora efetuada em 08/05/2026 sobre 15.291 galões de tinta de 15 litros TINTAS MEGAO PLUS, em ID 239567968. Requerida penhora Sisbajud, Renajud e Infojud em nome Gold e citação de Antônio Carlos (ID 239769297), recolheu uma taxa em ID 239769299. Habilitação dos executados em ID 240569167 com procuração outorgado pelo coexecutado Antônio. Em ID 241302198 Gold informou ter sido deferimento o processamento da recuperação judicial de autos n. 0009971-62.2026.8.17.2810, perante o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, em 19/05/2026, com determinação de suspensão das ações e execuções em face dela. Requereu suspensão do feito e desconstituição da penhora. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em primeiro lugar lugar verifico que dos autos decorre a ciência inequívoca do executado Antônio Carlos Oliveira Toscano de Brito quanto ao teor da presente ação, considerando que se trata do representante legal da empresa executada e que assina a procuração acostada aos autos. Em segundo lugar, observo que há a ação de recuperação judicial em tramitação com determinação de suspensão das execuções, autos n. 0009971-62.2026.8.17.2810. Por outro lado, identifico que a penhora ocorrido no feito ocorreu antes da determinação de suspensão. O deferimento do processamento da recuperação judicial atrai a incidência do disposto no artigo 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, determinando a suspensão de todas as execuções individuais manejadas em face do devedor comum, de modo a preservar o patrimônio da empresa e viabilizar o plano de soerguimento econômico perante o juízo universal, salvaguardado o stay period. Ademais, o exequente consta da lista de credores com o contrato ora executado em ID 241305400, fl. 15. No tocante ao executado Antônio de Brito, na qualidade de devedor solidário/coobrigado (pessoa física), mister registrar que a suspensão deferida à pessoa jurídica recuperanda não aproveita automaticamente aos coobrigados, fiadores e avalistas, por força do disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, salvo expressa determinação em sentido contrário exarada pelo juízo recuperacional. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Execução de Título Extrajudicial pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias (stay period) em relação às empresas executadas, a contar da data do deferimento do processamento da recuperação judicial em 19/05/2026, ou conforme deliberação do juízo universal. Fica…
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