Processo 0001457-30.2025.5.13.0026
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001457-30.2025.5.13.0026 AUTOR: EMERSON FERREIRA DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e5b6a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega há mais de 5 anos exerce a função de caixa executivo, em contato permanente com o agente químico “bisfenol” (BPA/BPS), presente nos papéis térmicos utilizados na emissão de comprovantes de transações bancárias na reclamada. Entende que o Bisfenol é um composto químico derivado do petróleo e/ou alcatrão de hulha e, por isso, estaria enquadrado no Anexo 13 da NR 15. Pede adicional de insalubridade. A seu turno, a reclamada contestou o pedido de adicional de insalubridade afirmando que o papel utilizado em suas bobinas térmicas é livre de bisfenol (BPA free). Sustentou a ausência de previsão do bisfenol ou da atividade bancária nos anexos da NR-15 e a necessidade de classificação oficial pelo Ministério do Trabalho. Argumentou que a exposição é eventual e não decorre da fabricação de fenóis, única hipótese prevista na norma para o agente. Ainda, invocou os Temas 180 e 190 de recursos repetitivos do TST sobre a taxatividade do rol de agentes nocivos. Por fim, requereu a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a fixação em grau mínimo (10%) sobre o salário mínimo, com exclusão de períodos de afastamento e trabalho remoto. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial (ID 45f2443), elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo juízo, concluiu pela insalubridade do ambiente de trabalho. Ressaltou que: A análise da insalubridade, no presente caso, fundamenta-se no Anexo 13 da NR-15, que estabelece critérios qualitativos para caracterização de exposição a agentes químicos. Ainda que os bisfenóis não constem nominalmente nos quadros do Anexo 11, sua avaliação é cabível sob o enfoque qualitativo, considerando sua natureza como compostos orgânicos aromáticos, sua capacidade de absorção cutânea e seus efeitos sistêmicos descritos na literatura técnica. No caso concreto, restou caracterizada a exposição habitual do Reclamante a tais substâncias, por meio do manuseio contínuo de papéis térmicos, sem comprovação de neutralização eficaz por Equipamentos de Proteção Individual. O enquadramento no Anexo 13 decorre, portanto, da análise das condições reais de exposição, não estando restrito a atividades industriais de fabricação. À análise. Inicialmente, afasto a aplicação dos temas 180 e 190 dos Precedentes Vinculantes do TST pela ausência de aderência da tese ao caso concreto, haja vista que nos temas é tratada a insalubridade pelo contato com cimento na construção civil e com álcalis cáusticos diluídos nos produtos de limpeza doméstica. O caso em tela discute a insalubridade por exposição ao Bisfenol. Para que uma substância seja enquadrada como insalubre, não basta que tenha potencial tóxico, faz-se necessário que conste expressamente no quadro de atividades insalubres elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 190 da CLT e da súmula nº 448 do TST. A análise da insalubridade para a presente hipótese deve ser feita analisando os anexos 13 e 11 da NR 15. O Anexo 13 traz a previsão de insalubridade para o trabalho com hidrocarbonetos, na “Manipulação de alcatrão, breu, betume,…
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