Processo 0001457-35.2013.8.05.0216

TJBA • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001457-35.2013.8.05.0216
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Rio Real
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0001457-35.2013.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: MARCIO BISPO DOS SANTOS e outros Advogado(s): RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS registrado(a) civilmente como RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB:BA31098) REQUERENTE: MARIA AURISTELA DE SOUZA E MELO Advogado(s):     SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário pelo rito do Arrolamento Sumário, proposta por LÍDIA DE SOUZA E MELO, qualificada nos autos, visando à partilha dos bens deixados por sua filha MARIA AURISTELA DE SOUZA E MELO, falecida em 08/01/2013, na cidade de Itabuna/BA. A petição inicial (Id. 37578715) veio instruída com certidão de óbito, documentos pessoais da requerente e da falecida, certidão de casamento da de cujus com MÁRCIO BISPO DOS SANTOS sob o regime da comunhão parcial de bens, escritura pública e matrícula do imóvel inventariado, certidão de inteiro teor com negativa de ônus do Cartório de Registro de Imóveis, certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais, certidão negativa de débitos trabalhistas e declaração de hipossuficiência econômica (Id. 37578725). Por despacho de Id. 37578732, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a manifestação da requerente para esclarecer a situação do cônjuge supérstite, dada sua condição de herdeiro necessário em qualquer regime de bens. Na petição de Id. 224294414, MÁRCIO BISPO DOS SANTOS, devidamente representado por procurador com poderes específicos para tal finalidade (procuração de Id. 224294418), na qualidade de cônjuge supérstite e herdeiro necessário, manifestou expressamente sua RENÚNCIA À HERANÇA com fundamento no art. 1.806 do Código Civil, em favor da genitora da de cujus, Sra. LÍDIA DE SOUZA E MELO, requerendo que tal manifestação fosse tomada por termo nos autos. Por decisão de Id. 502923463, este Juízo apontou inicialmente vícios formais na manifestação de renúncia, sendo posteriormente apresentada emenda à inicial (Id. 503781773) para regularização processual da legitimidade ativa, recebida pela decisão de Id. 533630781, que também nomeou LÍDIA DE SOUZA E MELO como inventariante. O Termo de Inventariante foi devidamente assinado (Id. 541563040). Em Ofício nº 09/2026 da Prefeitura Municipal de Rio Real (Id. 547503058), foi informado que a de cujus, na qualidade de ex-servidora pública municipal, é beneficiária de valores referentes ao FUNDEF, no montante bruto de R$ 49.213,37 (quarenta e nove mil, duzentos e treze reais e trinta e sete centavos). Quanto às diligências determinadas no item 4 da decisão de Id. 533630781, reiteradas no Ato Ordinatório de Id. 545404817, observa-se que (i) as certidões negativas de débitos fiscais das Fazendas Federal, Estadual e Municipal já se encontram acostadas desde a inicial (Id. 37578725); (ii) a certidão de inteiro teor do imóvel, acompanhada da respectiva escritura pública de compra e venda, também integra o conjunto probatório original; e (iii) os documentos pessoais da falecida e dos herdeiros igualmente constam dos autos desde a propositura da ação. Quanto ao recolhimento do ITCMD e à eventual declaração de isenção, tais providências não constituem condição para a prolação da sentença no rito do arrolamento sumário, conforme expressa dicção do art. 659, §2º, do CPC, devendo ser…

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