Processo 0001457-37.2025.5.07.0013
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AIRO 0001457-37.2025.5.07.0013 AGRAVANTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI AGRAVADO: MARIA IERES NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bf383c proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No exame da admissibilidade do Recurso Ordinário e do Agravo de Petição, verifica-se que a reclamada recorrente, Faz Empreendimentos e Serviços - Eireli, não recolheu o depósito recursal e as custas processuais, requerendo, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de tais ônus, sob a alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras e em recuperação judicial à época do ajuizamento da ação. Primeiramente, impõe-se registrar que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em data posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, razão pela qual, em relação às matérias de ordem processual, deve ser aplicado o novo texto legal. Nesse sentido, o artigo 789, § 1.º, da CLT estabelece que "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal." Por sua vez, o artigo 899, § 1.º, da CLT dispõe que "Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância." É assente, por força da lei, que o preparo recursal deve ser comprovado no prazo da interposição do recurso, ou deve a parte recorrente demonstrar, nesse momento processual, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de tal ônus, como pacificado pela Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Nesse sentido, a alegação da empresa recorrente de encontrar-se em recuperação judicial à época do ajuizamento da ação não prospera para efeito de isenção do recolhimento das custas do processo, pois o momento da comprovação do preparo é o da interposição do recurso e não o do ajuizamento da reclamação trabalhista. No caso, a empresa reclamada se encontra em recuperação judicial (Processo nº 0281234- 72.2023.8.06.0001, tramitando na 3ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresa e de Falências do Estado do Ceará). Assim, tem plena aplicabilidade ao caso em exame a nova redação do art. art. 899, § 10, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." A ré, na condição de empresa em recuperação judicial, está isenta do depósito recursal. Portanto, da aplicação do artigo 789, § 1.º, da CLT, e da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SBDI-1 do Tribunal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.