Processo 0001457-38.2025.8.16.0174
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001457-38.2025.8.16.0174 Processo: 0001457-38.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): JOSÉ LUIS TEIXEIRA MARQUES Requerido(s): ALFREDO SCHWARTZ NETO BRITO VEÍCULOS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR LETICIA GABRIELE DOS SANTOS Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável de forma subsidiária por força do art. 27 da Lei 12.153/2009. Faço, entretanto, breve menção aos fatos. José Luis Teixeira Marques ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra Brito Veículos Ltda., Alfredo Schwartz Neto, Letícia Gabriele dos Santos e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR. Afirmou ter adquirido um veículo da revenda e entregue, como parte do pagamento, o automóvel GM/Prisma Joy, placa MCR-5C89, em 16/12/2023. Sustentou que o bem permaneceu registrado em seu nome, o que gerou multas e pontuação em sua habilitação. Pleiteou a transferência do veículo, a indicação do condutor das infrações, o pagamento dos débitos posteriores à entrega e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida na seq. 9.1. A requerida Brito Veículos Ltda. e o requerido Alfredo Schwartz Neto apresentaram contestação conjunta (seq. 61). Suscitaram a impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade ativa do autor para cobrar tributos e multas, a ilegitimidade passiva da revenda e do procurador e a perda parcial do objeto pela comunicação de venda. No mérito, afirmaram que não há obrigação legal de o adquirente transferir o veículo, que inexistem débitos pendentes e que não há dano moral, ante a culpa do autor pela ausência de comunicação da venda. O DETRAN/PR contestou (seq. 82). Requereu a dispensa da audiência de conciliação e suscitou a ilegitimidade passiva quanto ao IPVA, a ilegitimidade quanto à discussão dos autos de infração de competência municipal e a falta de interesse de agir quanto aos débitos de licenciamento. No mérito, sustentou a responsabilidade do autor pela ausência de comunicação da venda e a impossibilidade de transferência do registro sem a observância dos trâmites administrativos. O autor impugnou as contestações (seq. 65 e 85) e reiterou os termos da inicial. É a síntese do essencial. DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porque as provas dos autos bastam ao deslinde da controvérsia e a dilação probatória é desnecessária (art. 355, I, do CPC). A data de entrega do veículo, ponto central da lide, foi admitida pelos requeridos Brito Veículos Ltda. e Alfredo Schwartz Neto na contestação e encontra amparo na documentação juntada. A prova testemunhal requerida pelo autor recairia sobre fato já demonstrado e nada acrescentaria ao julgamento. O juiz é o destinatário da prova e tem o dever de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC e art. 5º da Lei 9.099/95). A requerida Letícia Gabriele dos Santos foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (seq. 50 e 52), à qual não compareceu, e deixou…
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