Processo 0001457-46.2025.5.06.0019
TRT6 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0001457-46.2025.5.06.0019 CONSIGNANTE: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP CONSIGNATÁRIO: MARCOS FERREIRA DA SILVA SOBRINHO (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dcbcf8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a petição de ID. 4883bc4 e a farta documentação apresentada (IDs. 1403684, 93ad9bc, fff0d19, 8832396 e 84a3840), verifico que o óbice apontado no despacho anterior (ID. 023dda9) foi integralmente superado. A inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, conforme dossiê de ID. d4f5205, desloca a legitimidade para o recebimento dos créditos trabalhistas aos herdeiros indicados na lei civil, nos termos do Art. 1º da Lei 6.858/80. Pelo exposto, DEFIRO a habilitação no polo passivo da presente demanda de: MARTA CEDRIM PITUBA (companheira supérstite e inventariante);IANSÃ MELO FERREIRA;VIRGULINO MELO FERREIRA;LUIZA RIBEIRO FERREIRA;LIGIA RIBEIRO FERREIRA;JANUÁRIA MELO FERREIRA;ELOMAR PITUBA FERREIRA;ARIANO PITUBA FERREIRA. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para constar os herdeiros acima identificados, bem como o cadastramento da advogada Carla Francisca de Lucena Rangel (OAB/PE 26.721). Ante a concordância dos herdeiros com os valores depositados e a inexistência de lide sobre o montante consignado, DEFIRO a liberação do crédito de R$ 14.949,68 (quatorze mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), observando-se a seguinte proporção e a reserva de honorários solicitada: A) Reserve-se o valor de 15% (quinze por cento) do total consignado, correspondente a R$ 2.242,45 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, conforme autorizam as procurações e o pedido de ID. 4883bc4, devendo ser transferido para a conta bancária a ser indicada pela patrona Carla Francisca de Lucena Rangel (OAB/PE 26.721). B) Do saldo remanescente, expeça-se alvará ou transfira-se: 50% (cinquenta por cento) para a Sra. MARTA CEDRIM PITUBA;50% (cinquenta por cento) a serem rateados em partes iguais (7,14% do total para cada) entre os filhos IANSÃ, VIRGULINO, LUIZA, LIGIA, JANUÁRIA, ELOMAR e ARIANO. Caso os herdeiros pretendam o recebimento em conta única da inventariante ou da patrona, deverão apresentar, em 05 (cinco) dias, declaração de concordância firmada por todos os maiores e capazes ou procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação". Cumpridas as determinações acima e comprovados os pagamentos, venham os autos conclusos para sentença de extinção do feito com resolução do mérito, conferindo a quitação pleiteada pela consignante. Intimem-se. RECIFE/PE, 27 de abril de 2026. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP
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