Processo 0001457-54.2014.8.10.0024

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001457-54.2014.8.10.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Bacabal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0001457-54.2014.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Acidente de Trabalho] REQUERENTE: EULENE SOUSA DA SILVA rua 17 de abril, 217, da Areia, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: BENTO VIEIRA OAB: MA4692-A Endereço: 28 DE JULHO, 685, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: FRANCISCO FRANCA DE MEDEIROS OAB: MA9426 Endereço: DA AREIA, 338, AREIA, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, S/N 4 ANDAR, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-220 Telefone(s): (98)2222-2222 - (98)3131-4173 - (98)4141-7177 - (98)4141-9801 - (98)3235-3235 - (98)8499-6630 - (98)3131-4168 - (98)8836-6440 - (98)3042-1404 - (98)9910-0616 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por EULENE SOUSA DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, em razão do falecimento do seu companheiro, Sr. HELDER CÉSAR MARINHO DO NASCIMENTO, ex-policial militar, ocorrido em 06 de maio de 2005. A autora alega, em síntese, ter convivido em união estável com o de cujus até o óbito, relação da qual adveio uma filha comum (nascida em 21/06/1998). Sustenta que o seu pedido administrativo de pensão (PA nº 163/2006) foi indevidamente indeferido sob o fundamento de ausência de formalização da união em vida, fato que motivou o ajuizamento de prévia Ação de Justificação Judicial (Proc. nº 520/2005) para declaração do vínculo de fato. Requereu a procedência da ação para implantação do benefício e pagamento dos retroativos. Sentença de procedência foi proferida no ID 117752330, a qual foi anulada pelo TJMA em sede de apelação para determinar a emenda à inicial e a inclusão da autarquia previdenciária competente no polo passivo (ID 159170990). A autora emendou a inicial, incluindo o IPREV no polo passivo (ID 159901650). Regularmente citado, o IPREV contestou (ID 168404540) reiterando a tese de prescrição do fundo de direito e, no mérito, alegando a insuficiência das provas da união estável face à divergência de endereços constante na certidão de óbito do segurado. Apresentada réplica pela autora (ID 172675387), vieram os autos conclusos para julgamento. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, bem como não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes. Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC). Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435 do CPC). Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. 2.2 DAS PREJUDICIAIS Acolho parcialmente a prejudicial da prescrição. Destaco que, conforme jurisprudência do STF, não há prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. Nesse…

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