Processo 0001457-62.2025.5.09.0019

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001457-62.2025.5.09.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001457-62.2025.5.09.0019 RECORRENTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA DAYANE URBICK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c15222b proferida nos autos. RORSum 0001457-62.2025.5.09.0019 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 17.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COPEL DISTRIBUICAO S.A. BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI (PR62774) CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (PR24537) FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI (PR62774) CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (PR24537) FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido:   Advogado(s):   ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MAYARA SILVA BISPO (PR55423) Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA DAYANE URBICK RENATO LIMA BARBOSA (PR19282)   RECURSO DE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 5d6c269,fd56872; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 904de8a). Representação processual regular (Id 6abcfdf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6b99474: R$ 17.000,00; Custas fixadas, id 6b99474: R$ 340,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7d971a4: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id bc2a464; Depósito recursal recolhido no RR, id 0a24ed5: R$ 3.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.118. As Rés alegam que faziam parte da Administração Pública quando da admissão da Reclamante até o dia 11/08/2023, quando passaram por processo de privatização, tornando-se empresas de direito privado. Afirmam que, referente ao período em que eram sociedades de economia mista, devem ser aplicados os preceitos de lei acerca da responsabilidade subsidiária referentes a tal regime jurídico. Requerem a reforma do acórdão para que seja afastada a responsabilidade subsidiária no período entre a admissão do Reclamante até a privatização. Fundamentos do acórdão recorrido: "A autora foi contratada pela Reclamada ALO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. em 11/04/2023, para exercer a função de atendente de call center, prestando serviços exclusivamente para a tomadora COPEL - Companhia Paranaense de Energia, na cidade de…

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