Processo 0001457-63.2024.5.10.0021
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001457-63.2024.5.10.0021 RECORRENTE: THAYNARA KAMYLA MOREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PESSOTTI COMERCIO DE CALCADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001457-63.2024.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RECORRENTE : THAYNARA KAMYLA MOREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDA : PESSOTTI COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. ausj/1 EMENTA PROCESSO DO TRABALHO. ALARGAMENTO DA PRETENSÃO CONTRAPOSTA NA CONTESTAÇÃO DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Esbarra no ineditismo a pretensão recursal de recebimento de valores omitidos na contestação da ação de consignação em pagamento. Recurso parcialmente conhecido. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. ARTIGO 335 DO CÓDIGO CIVIL. LIMITES DA LIDE CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. ARTIGO 341 DO CPC. IRRELEVÂNCIA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. IMPROCEDÊNCIA. A ação de consignação em pagamento (reguladapelos arts. 539 a 549 do CPC e aplicada subsidiariamente ao omisso processo do trabalho) tem por finalidade desonerar o devedor de obrigação quando o credor se recuse a receber o pagamento ou dar quitação na devida forma. A depender da tese defensiva a ação de consignação ostentará, ordinariamente, natureza meramente declaratória liberatória (quando evidenciada a recusa injustificada do credor e a integralidade do depósito) ou natureza dúplice (quando for acolhida a tese de insuficiência de depósito). Nesta segunda hipótese (CPC, art. 544, IV), a sentença de improcedência servirá de título executivo para cobrança do valor faltante detectado (CPC, art. 545, § 2º). Tal efeito dúplice, todavia, será atribuído à sentença de improcedência, na dicção do referido dispositivo legal, "sempre que possível", ou seja, quando o processo dispuser de elementos bastantes para reconhecer a existência de outros débitos além daquele explicitamente admitido pelo consignante em sua petição inicial. Sendo impossível, a improcedência não propiciará a possibilidade de recebimento suplementar nos próprios autos da ação consignatória, exigindo a propositura de reclamação trabalhista autônoma. Não há previsão legal para que ao silêncio do autor da ação em relação às alegações constantes da contestação do reú se aplique a presunção de veracidade trazida no art. 341 do CPC, que trata do princípio do ônus da impugnação específica pelo réu: isto significa que a ausência de réplica apenas afasta qualquer controvérsia em relação a documentos eventualmente juntados aos autos, mas não erige, só pelo silêncio, ao status de verdade processual tudo que se tenha alegado, sem escora na documentação inimpugnada, no bojo da contestação. Sequer tal efeito, no caso concreto, é possível porque a consignada não apresentou nenhum documento em abono de suas teses. Admitida expressamente pela consignada a recusa ao recebimento das verbas rescisórias tidas como devidas pela autora, tendo, assim, a trabalhadora dado causa à falta de acerto rescisório, impõem-se a procedência do pedido consignatório e o indeferimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA INDEVIDA. A litigância de má-fé não se presume; exige prova robusta do dolo processual da parte em praticar alguma…
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