Processo 0001457-77.2025.5.10.0005
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001457-77.2025.5.10.0005 AGRAVANTE: CAIO VINICIUS BARBOZA GARCIA AGRAVADO: DANIEL DOS SANTOS SALES FERNANDES PROCESSO n.º 0001457-77.2025.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO AGRAVANTE: DANIEL DOS SANTOS SALES FERNANDES ADVOGADO: RAFAEL MENDES DE ALMEIDA AGRAVADO: CAIO VINÍCIUS BARBOZA GARCIA ADVOGADO: DANIEL DOS SANTOS SALES FERNANDES ORIGEM: 5ª VARA DE BRASÍLIA (JUÍZA ELISANGELA SMOLARECK) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CIÊNCIA DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que acolheu embargos de terceiro para desconstituir penhora incidente sobre veículo automotor, sob alegação de aquisição anterior pelo embargante, comprovada por Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ATPV é suficiente para comprovar a propriedade do veículo perante terceiros; (ii) estabelecer se a alienação do bem, realizada após a ciência da execução pelo devedor, configura fraude à execução, ainda que alegada boa-fé do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico exige, para eficácia da transferência de propriedade de veículo perante terceiros, o registro no órgão de trânsito competente ou no cartório, não sendo a ATPV documento suficiente para tal finalidade. A ausência de formalização da transferência impede o reconhecimento da propriedade do embargante em face da constrição judicial. A alienação do veículo ocorre quando já tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, sendo irrelevante a alegação de boa-fé do adquirente. A caracterização da fraude à execução independe da comprovação de má-fé do terceiro, bastando a existência de demanda em curso com potencial de insolvência do devedor. A manutenção da penhora é medida que resguarda a efetividade da execução trabalhista e a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A transferência de propriedade de veículo automotor somente produz efeitos perante terceiros mediante registro no órgão competente, sendo insuficiente a ATPV desacompanhada de formalização. 2. Configura fraude à execução a alienação de bem realizada após a ciência, pelo devedor, de ação capaz de reduzi-lo à insolvência, independentemente da boa-fé do adquirente. 3. A fraude à execução autoriza a manutenção da penhora sobre o bem alienado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, IV; CTB (Lei nº 9.503/1997), art. 123, I e § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TRT 10ª Região, AP 0000851-97.2018.5.10.0812, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, j. 29/04/2020; TRT 10ª Região, AP 00620-58.2021.5.10.0103, Rel. Des. Elke Doris Just, DEJT 09/07/2022; TRT 10ª Região, AP 0000012-38.2019.5.10.0812, Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, j. 27/05/2020. RELATÓRIO A Exma. Juíza Elisangela Smolareck, titular da 5ª Vara de Brasília, por meio da sentença de fls. 35/39, julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro ajuizados por Caio Vinicius Barboza Garcia e determinou o cancelamento…
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