Processo 0001457-78.2012.5.04.0303
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0001457-78.2012.5.04.0303 RECLAMANTE: RICARDO RIBEIRO DOS REIS RECLAMADO: VIA UNO S/A CALCADOS E ACESSORIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17a9bea proferido nos autos. DESPACHO EMENTA: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Devedor falido com status jurídico de sociedade empresária. Processo falimentar extinto. Ausência de cancelamento dos atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial. Admissibilidade do incidente. Imperativos de processamento (CRFB, art. 5º, LIV). Determinações ordinatórias de caráter jurisdicional. Vistos em Gabinete. Capítulo 1 Status jurídico da sociedade empresária devedora 1. A dissolução (em sentido largo = dissolução processo) das sociedades empresárias, como regra, é regulada pelo regulado pelo Direito Societário, aplicável às sociedades empresárias contratuais (Código Civil, arts. 1.033 até 1.038), assim como às sociedades empresárias institucionais – por ações (Lei nº 6.404/1976). 2. Pode ocorrer, entretanto, que determinada sociedade empresária, contratual ou institucional, não mais possua recursos patrimoniais suficientes para pagar suas obrigações. Nesse cenário, para garantir o tratamento paritário dos credores, o direito objetivo determina a instauração de um processo jurisdicional de execução concursal do patrimônio da sociedade empresária insolvente. A “falência”, nesse contexto, acarreta dissolução judicial da sociedade empresária insolvente, sob o regime jurídico do Direito Falimentar (Lei nº 6.404/1976, art. 206, inciso II, alínea c – Código Civil, art. 1.044, in fine). 3. É imperativo extremar a dissolução, seja ela regulada pelo Direito Societário, seja ela parametrizada pelo Direito Falimentar, da despersonalização da sociedade empresária. Com efeito, o fenômeno jurídico da despersonalização é consequência do cancelamento dos atos constitutivos da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais. 4. Exatamente por isso, a sentença terminativa do processo falimentar não é causa jurídica de despersonalização da sociedade empresária falida, ainda que nela deva se conter a ordem judicial para a supressão (“baixa”) da respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil (CNPJ), na forma determinada no art. 159 da Lei 11.101/2005 (IN RFB nº 2119/2022, art. 24, II), formalidade que não se confunde cancelamento dos atos constitutivos da sociedade empresária falida no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais – reitero. 5. No caso destes autos, já foi proferida a sentença terminativa que acarretou a extinção do processo falimentar, mas, nada obstante, ainda não houve o cancelamento dos respectivos atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, de maneira que a sociedade empresária devedora ainda transita pelo plano da existência da realidade normativa com o status de pessoa jurídica. Capítulo 2 Admissibilidade do incidente 1. Se a sociedade empresária devedora ainda é personalizada, é juridicamente viável a desconsideração da sua personalidade jurídica, contanto que atendidos os pressupostos exigidos pelo direito objetivo (naturalmente). Capítulo 3 Imperativos de processamento (CRFB, art. 5º, LIV) 1. Ninguém será privado da…
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