Processo 0001457-86.2025.5.05.0532

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001457-86.2025.5.05.0532
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001457-86.2025.5.05.0532 RECLAMANTE: RAISSA GONCALVES ROCHA RECLAMADO: REGIS SANTOS NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8923f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, no mérito, e considerando tudo mais que dos autos consta, na ação ajuizada por RAISSA GONCALVES ROCHA em face de REGIS SANTOS NASCIMENTO, julgo procedentes, os pedidos para condenar o reclamado nas obrigações a seguir discriminadas, consoante critérios fixados na fundamentação: anotação da CTPS da reclamante, em razão do reconhecimento de vínculo de empregatício, no período de 10/10/2021 a 20/12/2025, haja vista a projeção do aviso-prévio de 42 dias, na função de chapeira, e remuneração de R$2.000,00;pagamento das verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 42 dias; 13º salário proporcional relativo ao ano de 2021 (3/12 avos); 13º salário integral relativo ao ano de 2022, 2023, 2024 e 2025, haja vista a projeção do aviso prévio; férias integrais, em dobro, relativas ao período aquisitivo de 2021-2022, 2022-2023 e 2023-2024; férias integrais, simples, relativa ao período aquisitivo 2024-2025; e férias proporcionais (2/12 avos) relativa ao período aquisitivo 2025-2026, todas acrescidas do terço constitucional; e multa do art. 477 da CLT.liberação das guias para recebimento do seguro-desemprego;recolher à conta vinculada da trabalhadora o percentual de 8% relativo ao FGTS de todo o período contratual, sendo também devida a multa de 40%, a incidir sobre todos os depósitos da contratualidade;pagamento do intervalo intrajornada suprimido, fixado em 1 hora por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos;pagamento do adicional noturno, à razão de 20% sobre o valor da hora normal, devido por dia trabalhado (observada a frequência de cinco dias por semana), incidente sobre o labor executado a partir das 22h até o encerramento da jornada às 04h, com reflexos; epagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Custas processuais no importe de R$2.333,35, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação como sendo de R$116.667,49, conforme cálculos em anexo. Sentença proferida de forma líquida, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Intimem-se as partes, observada a S. 410 do STJ. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais.  HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAISSA GONCALVES ROCHA

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