Processo 0001457-87.2024.5.11.0004
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES ROT 0001457-87.2024.5.11.0004 RECORRENTE: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A RECORRIDO: ARTUR RAMOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) JORGE ALVARO MARQUES GUEDES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A, de parte do Acórdão de Id 2a0b4de, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26022508295395800000015624841?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE AO TEMA 73 DA TABELA DE PRECEDENTES DO TST. I. CASO EM EXAME 1. A reclamada interpôs agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso de revista em relação ao tema 73 do C. TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o agravo interno é cabível diante da denegação de seguimento a recurso de revista em face de acórdão em conformidade com precedente obrigatório do TST; (ii) definir se a matéria em discussão está em harmonia ou contrariedade ao precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível, vez que a decisão atacada que negou seguimento ao recurso de revista, apontou que o acórdão está em conformidade com precedente obrigatório do TST, exarado em IRR (Tema 73), bem como a parte recorrente indicou o precedente objeto de discussão da matéria aventada. 4. O capítulo da decisão agravada contra o qual a agravante se insurge está conforme o Tema nº73 da Tabela de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conhece-se do Agravo Interno, mas nega-se provimento. 6. Tese de julgamento: "Constata-se que a decisão denegatória de ID. 92ecff8 demonstra conformidade do acórdão de ID. 0c27652 ao entendimento firmado por tese jurídica fixada em Precedente Vinculante do TST - Tema 73". --------- Dispositivos relevantes citados: CPC, § 2º do art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR - Tema 73. (...) POSTO ISSO, ACORDAM os membros integrantes do Tribunal Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Após cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em face do Agravo de Instrumento de ID. d90f568. Sessão realizada em Manaus/AM, no período de 10 a 15 de abril de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Relator" MANAUS/AM, 27 de abril de 2026. PAULA SAUER DIEHL Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A
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