Processo 0001457-92.2025.5.17.0131

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001457-92.2025.5.17.0131
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN RORSum 0001457-92.2025.5.17.0131 RECORRENTE: JUSSARA DE JESUS SOUZA RECORRIDO: MARIA APARECIDA ROSA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 700716d proferida nos autos. RORSum 0001457-92.2025.5.17.0131 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 4.732,20 Recorrente:   Advogado(s):   1. JUSSARA DE JESUS SOUZA DANIELLE FONTANA SEDANO (ES26347) JACY AQUINO LUSTOSA NETO (ES18636) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA APARECIDA ROSA XXX.XXX.XXX-XX MARCELO SEMPRINI FERREIRA (ES12915)   RECURSO DE: JUSSARA DE JESUS SOUZA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 5f016a0; petição recursal apresentada em 22/04/2026 - Id bd7aa9c). Regular a representação processual (Id 1b514fd ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 5c6b645,63ade42 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a rescisão indireta. Consta do v. acórdão: "(...) Como se observa, a reclamante fundamenta o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho com a reclamada com a alegação de que a ré não depositava regularmente o FGTS. Com efeito, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora de que as irregularidades no recolhimento do FGTS não ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho, é certo que, por disciplina judiciária ao TST deve ser observada a Tese Vinculante 70, no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos seguintes termos: Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) - A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Contudo, como bem analisou a sentença de origem, as razões de decidir do precedente vinculante não autoriza que o trabalhador requeira judicialmente a rescisão indireta quando na verdade sua vontade era findar o vínculo de emprego. Na hipótese em análise, diferentemente da alegação recursal, há efetivas provas de que a autora não pretendia mais continuar trabalhando. Nas mensagens de whatsapp com a empregadora ela deixa claro que quer ser dispensada. Ademais, nota-se que desde o início de setembro, a obreira passou a apresentar inúmeros atestados médicos (Id 93b5c3d, Id 0eaf03d, Id 358652c, Id 21fab35, Id 3013b83) sem qualquer indicação de CID. Veja a transcrição das mensagens da autora enviadas à ré: em 16.09.2025: "Boa noite aproveita e arruma alguém para trabalhar porque não estou bm só volto sexta-feira aproveita e já mim manda embora ok". Em 23.09.2025: "Maria eu quero sair não preciso de advogado meu advogado é Deus. Eu não quero voltar a trabalhar vc não pode fazer isso. Mim dispensa". Registra-se que a rescisão indireta e o pedido de…

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