Processo 0001457-95.2024.5.07.0005

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001457-95.2024.5.07.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001457-95.2024.5.07.0005 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03233f3 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Cuida-se de Impugnação aos Cálculos lançada pela parte reclamada, INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR (ISGH), no presente Cumprimento de Sentença em Ação Coletiva (CSAC) ajuizado por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ - SINDSAÚDE/CE,  na condição de substituto processual de MARIA EVANDI VASCONCELOS. A parte exequente apresentou cálculos de liquidação anexados à exordial(Id.0162c51). Manifestação da contadoria sob #id:467dbec. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Passo a analisar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Alega a IMPUGNANTE como razões da impugnação aos cálculos que é indevida a execução de diferença de adicional de insalubridade (e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS) tendo em vista que a trabalhadora substituída recebia o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o vínculo empregatício mantido entre as partes, inexistindo, assim, qualquer obrigação inadimplida em decorrência da sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva 0000089-68.2021.5.07.0001 (da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza). Afirma, ainda, serem indevidos também os honorários sucumbenciais postos na planilha de cálculo apresentada pela parte autora (exequente), bem como  requer que se reconheça que a reclamada está isenta do recolhimento da cota patronal referente as contribuições previdenciárias, haja vista deter a qualidade de entidade filantrópica detentora de CEBAS(Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social). A certidão da contadoria sob Id.467dbec emite parecer favorável às impugnações da reclamada, com o qual esse juízo coaduna integralmente: "Certifico, para os devidos fins, que ao analisar o cálculo do substituído, faz-se as seguintes observações: 1. Quanto a impugnação da reclamada (DA INDEVIDA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUÍDA QUE JÁ RECEBIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL), esta contadoria entende que tem razão a reclamada. Analisando os contracheques de ID 056a38e, verifica-se que a substituída MARIA EVANDI VASCONCELOS recebeu durante todo o período de condenação (16/03/2020 a 31/12/2021) o adicional de insalubridade em grau máximo. Portanto, não há adicional de insalubridade devido. Quanto aos reflexos do adicional de insalubridade em 13ºs salários, férias, acrescidas de um terço e FGTS determinado pela sentença de mérito durante o período contratual, a parte autora calculou a diferença do que teria sido pago de adicional de insalubridade (20%). Porém, como foi comprovado pela reclamada o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), esta contadoria entende que tais verbas reflexas também foram adimplidas. Portanto, esta contadoria entende que não há valor devido a título de adicional de insalubridade e reflexos. 2. Quanto aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, por não haver valores devidos ao substituído, não há o que calcular a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Quanto a exclusão das contribuições previdenciárias da…

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