Processo 0001457-95.2024.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001457-95.2024.5.12.0057 RECORRENTE: THULYO GORGULHO PIRES DA ROSA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001457-95.2024.5.12.0057 RECORRENTE: THULYO GORGULHO PIRES DA ROSA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova. Não havendo nos autos, contudo, evidências com força probante suficiente para desconstituir a conclusão técnica, deve ela ser mantida. RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrente THULYO GORGULHO PIRES DA ROSA e recorrido COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Inconformada com a sentença (fls. 1111/1118 - ID. 88a9d8f), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 1129/1138 (ID. 4916a63). Contrarrazões nas fls. 1145/1149 - ID. 4eaf255. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR Cerceamento de defesa O reclamante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a ausência de perícia médica impediu a adequada apuração do nexo entre a alegada pneumonia e o labor executado na ré, requerendo o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização da prova técnica. Sem razão. Observa-se que não houve, na petição inicial, pedido de reconhecimento de doença ocupacional, tampouco requerimento, ao longo da instrução processual, de produção de perícia médica com essa finalidade. A demanda foi estruturada essencialmente em torno de pedidos de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e acúmulo de função, sem formulação de pretensão voltada ao reconhecimento de enfermidade laboral. Nesse contexto, a prova pericial determinada pelo Juízo de origem restringiu-se, adequadamente, à análise das condições ambientais de trabalho para fins de caracterização de eventual insalubridade. Assim, ao sustentar em sede recursal a necessidade de perícia médica para apuração de doença ocupacional, o reclamante introduz fundamento não deduzido oportunamente. A insurgência preliminar, portanto, revela inovação recursal, pois busca deslocar a discussão para o reconhecimento de patologia ocupacional que não foi objeto de pedido nem de prova requerida na origem. Rejeito. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Adicional de insalubridade Na petição inicial, o reclamante afirma, em síntese, que laborava em ambiente insalubre, sustentando exposição habitual a fumaça, partículas suspensas no ar, deficiência de exaustão e inadequação dos equipamentos de proteção, além de desenvolver suas atividades em condições nocivas à saúde. Postula, assim, o pagamento de adicional de insalubridade. O juízo de origem, acolhendo integralmente o laudo pericial, concluiu pela inexistência de insalubridade. Registrou que a perícia constatou ambiente salubre durante todo o período analisado, bem como que as impugnações do autor ao laudo não apresentavam elementos suficientes para afastar as conclusões técnicas. Em consequência, julgou improcedente o pedido de adicional de…
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