Processo 0001458-02.2025.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001458-02.2025.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001458-02.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: EVANDRO BARBOSA DE LARA PINTO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1496015 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar e declaro a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de adicional por acúmulo de funções, extinguindo o processo sem resolução de mérito no particular, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil; no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVANDRO BARBOSA DE LARA PINTO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., nos termos da fundamentação supra. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, no valor de R$ 21.447,86, correspondente a 5% sobre o valor da causa. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas, pelo reclamante, dispensadas ante o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Por fim, após o trânsito em julgado, em observância aos termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/09/24, arquivem-se os autos definitivamente, ficando os credores dos honorários advocatícios sucumbenciais cientes de que, em caso de eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, nos termos do art. 1º, §1º, da referida recomendação. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Nada mais. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO BARBOSA DE LARA PINTO

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