Processo 0001458-08.2025.5.11.0014
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001458-08.2025.5.11.0014 RECORRENTE: SUPERMERCADO RODRIGUES LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - AM NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SUPERMERCADO RODRIGUES LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 7ca9703, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061913413576100000016440617, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM, CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal, ajuizada com o objetivo de desconstituir nove Autos de Infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho no Amazonas, em razão de irregularidades constatadas na gestão de saúde e segurança do trabalho, notadamente quanto à elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), ao fornecimento de treinamento e à observância de requisitos ergonômicos relativos ao transporte manual de materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em cerceamento de defesa, pela ausência de decisão expressa sobre o requerimento de prova pericial, ou em negativa de prestação jurisdicional, pela suposta omissão quanto às teses de bis in idem e de ausência de contemporaneidade; (ii) definir se a lavratura de múltiplos Autos de Infração a partir de um mesmo contexto fático-laboral caracteriza bis in idem; e (iii) definir se a ausência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral, a regularização de conduta anterior à fiscalização e a contratação de empresa especializada são aptas a afastar a validade das autuações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recai sobre exigências documentais e organizacionais objetivas de elaboração adequada do PGR e do PCMSO, fornecimento de treinamento e observância da NR-17, cuja verificação independe de prova pericial sobre o nexo causal da doença, de modo que a ausência de decisão expressa sobre o requerimento de perícia não configura cerceamento de defesa. 4. A sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração enfrentaram, de forma fundamentada, as teses de bis in idem e de ausência de contemporaneidade, não havendo omissão apta a ensejar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5. Os Autos de Infração nº 22.974.450-8, 22.974.524-5 e 22.974.567-9 referem-se a deveres legais autônomos e distintos - identificação do risco no PGR, implementação de medidas de prevenção e observância de requisitos operacionais da NR-17 -, de modo que sua lavratura conjunta, a partir de um mesmo contexto fático, não caracteriza bis in idem. 6. A regularização de conduta posterior ao período fiscalizado não afasta a validade do Auto de Infração lavrado com base em situação…
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