Processo 0001458-13.2024.5.12.0047
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001458-13.2024.5.12.0047 RECORRENTE: VANDERSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: EVERALDO JOSE DE OLIVEIRA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001458-13.2024.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: VANDERSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: EVERALDO JOSE DE OLIVEIRA - ME RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. FATO BÁSICO E CONSTITUTIVO DE DIREITO. Por se tratar de fato básico e constitutivo de seu direito, incumbe ao autor o ônus de provar o recebimento de salário extrafolha, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente VANDERSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA e recorrido EVERALDO JOSE DE OLIVEIRA - ME. O Juízo Primeiro julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (marcador 50, fls. 143-151). O reclamante recorre (marcador 54, fls. 156-163) pleiteando a reforma em relação aos temas: salário extrafolha; horas extras; pedido de demissão, e honorários sucumbenciais. Há apresentação de contrarrazões no marcador 59 (fls. 168-177) É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. SALÁRIOS PAGOS "POR FORA" Insurge-se o autor contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito referente ao salário extrafolha. Afirma que "comprovou que exercia a função de pedreiro sob a modalidade de remuneração por produção, percebendo o valor fixo de R$ 21,00 por metro de reboco externo, o que lhe auferia uma renda média mensal de R$ 10.000,00. No entanto, de forma fraudulenta, a Recorrida transitava em folha apenas a ínfima quantia de aproximadamente R$ 3.171,52, quitando o expressivo saldo de R$ 6.828,48 de maneira marginal, "por fora". Sem razão, no entanto. Deveras, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, do qual não se desvencilhou. Isso porque, assim como reconhecido na origem, inexistem provas de que o obreiro auferisse quantia por fora, tendo ele se limitado a alegações genéricas e ao pedido infundado de aplicação do princípio da primazia da realidade. A ré, por sua vez, para além da documentação arrolada (marcador 23, fls. 69 e ss.), produziu prova oral, tendo a testemunha Pablo (marcador 47, fl. 140) asseverado que os pagamentos eram fixos, não havendo trabalhadores que percebessem a remuneração por metro. Assim sendo, não subsiste o pleito autoral. Nego provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO Não se conforma o obreiro com o indeferimento das horas extras pleiteadas. Sustenta que "a prova oral genérica não possui o condão de suprir a falta de documentação idônea por parte da empresa que possui mais de 10/20 empregados (Art. 74, § 2º, da CLT)". Pede pela cominação respectiva. Sem respaldo, entretanto. Para o deslinde da matéria, fundamentou a magistrada a quo (marcador 50, fls. 145-146): Jornada, Sobrejornada e Intervalos O reclamante realizou pedidos horas extras e intervalares em decorrência da duração do seu labor prestado à ré. A demandada controverteu os pleitos e juntou a documentação comprobatória do…
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