Processo 0001458-13.2025.5.08.0201

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001458-13.2025.5.08.0201
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO RORSum 0001458-13.2025.5.08.0201 RECORRENTE: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: LORENNA BRITO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28abc91 proferida nos autos. RORSum 0001458-13.2025.5.08.0201 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BOA VISTA EMPREENDIMENTOS LTDA FRANCISCO BENICIO PONTES NETO (AP1726) Recorrido:   Advogado(s):   LORENNA BRITO DOS SANTOS DANIELA DO CARMO AMANAJAS (AP2009) JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (AP2262)   RECURSO DE: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id d6db78e; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 6147b89). Representação processual regular (Id 91a2505). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão em relação ao pedido de Justiça Gratuita indeferido. Aponta as afrontas em epígrafe, acusando o acórdão de formalismo. Não transcreve trecho da decisão recorrida. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não subme­ter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal supramencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Por essas razões, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (adl) BELEM/PA, 27 de maio de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BOA VISTA EMPREENDIMENTOS LTDA

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