Processo 0001458-28.2025.5.07.0011

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001458-28.2025.5.07.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0001458-28.2025.5.07.0011 RECORRENTE: ITALO DE SOUZA BRAGA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c5f2a5 proferida nos autos. RORSum 0001458-28.2025.5.07.0011 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITALO DE SOUZA BRAGA VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE ARRUDA (CE26153) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513)   RECURSO DE: ITALO DE SOUZA BRAGA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id c96cca5; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 26b0f7a). Representação processual regular (Id 535542a). Preparo dispensado (Id fb7942d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigos 1º, inciso III; 3º, inciso IV; e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição Federal. divergência jurisprudencial. O(A) Recorrente alega que: o acórdão regional merece reforma por ter incorrido em incorreta interpretação dos direitos fundamentais da personalidade ao considerar legítima a manutenção do seu nome civil ("nome morto") nos sistemas internos da empregadora sob o fundamento de que a atualização dependia de prévia retificação do CPF perante a Receita Federal. Sustenta que a controvérsia devolvida ao TST é exclusivamente jurídica, não envolvendo reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a definição acerca da possibilidade de o empregador condicionar o respeito à identidade de gênero e ao nome social ao cumprimento de exigência meramente administrativa. Defende, ainda, a existência de transcendência jurídica, social e política da matéria, bem como o devido prequestionamento das questões suscitadas. O(A) Recorrente alega que: o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º, caput, V e X, da Constituição Federal, ao conferir prevalência a procedimento burocrático em detrimento do direito fundamental à identidade de gênero, à dignidade da pessoa humana, à igualdade e aos direitos da personalidade. Argumenta que, ainda que determinados sistemas oficiais dependessem da atualização cadastral perante a Receita Federal, nada impediria a empresa de utilizar seu nome social em crachás, e-mails corporativos, comunicações internas, identificação funcional e no tratamento cotidiano, inexistindo previsão legal que autorizasse o condicionamento do respeito à identidade de gênero à atualização prévia do CPF.…

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