Processo 0001458-28.2026.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001458-28.2026.5.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001458-28.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72f3cd6 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÕES DE CÁLCULOS - PJE   I. RELATÓRIO. SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em representação a THAISSA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA SANTOS,  por intermédio de seus advogados, protocolou o presente pedido de cumprimento individual de sentença coletiva (ID. 204fe74), originado da Ação Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. A parte Exequente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da Executada para pagamento ou garantia da execução, inclusive de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento já fixados por sentença e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença individual, bem como a condenação da EBSERH ao pagamento integral das verbas deferidas, sem a dedução de contribuições sociais e FGTS, e a dispensa de designação de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.872,85. A Executada apresentou Impugnação (ID. de5321c), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução individual por ausência de comprovação da submissão da Exequente às jornadas de trabalho especificadas no título coletivo e a ilegitimidade da parte Exequente, porquanto o sindicato autor da ação coletiva não representaria categorias profissionais diferenciadas como a dos médicos. Defendeu, ainda, a tempestividade de sua manifestação. No mérito, a EBSERH pleiteou o reconhecimento de sua equiparação à Fazenda Pública, com a aplicação do regime de precatórios e demais prerrogativas fazendárias, incluindo prazos processuais ampliados e impenhorabilidade de bens. Contestou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Exequente, com base em sua remuneração, já que esta ultrapassa 40% do teto previdenciário ((RGPS). Suscitou a inexigibilidade do título executivo por inconstitucionalidade qualificada, à luz do Tema 1.046/RG-STF, argumentando que a decisão coletiva contrariou a autonomia negocial e a disponibilidade de direitos trabalhistas. Suscitou, ainda, a impossibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva, invocando o Tema 1.142/RG-STF, e a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução trabalhista. Por fim, impugnou a pretensão da Exequente de que a EBSERH arque integralmente com as contribuições sociais e FGTS, defendendo a dedução da quota-parte do empregado, e a cobrança em duplicidade das custas processuais. A impugnante postula o acolhimento da presente peça de impugnação.   II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da admissibilidade da impugnação e das prerrogativas fazendárias da EBSERH. A presente impugnação foi protocolada em 09/03/2026, após as suspensões de prazos determinadas pelos Atos TRT-CR nº 003/2026 e 005/2026, bem como em período de feriado de Carnaval. Nesse contexto, a manifestação da Executada é considerada tempestiva. Ademais, a EBSERH, empresa…

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