Processo 0001458-32.2025.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001458-32.2025.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001458-32.2025.5.22.0004 AUTOR: EDNALVA OLIVEIRA DE ALMEIDA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10ad394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Rejeitar as demais preliminares suscitadas pelas reclamadas; 2) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por EDNALVA OLIVEIRA DE ALMEIDA em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para: 2.1) reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; 2.2) condenar as reclamadas a pagar, no prazo de 48 horas, após atualização/liquidação do julgado, os seguintes títulos, observando a evolução salarial da autora (ID. 3abe49f), conforme valores discriminados na planilha anexada aos autos: 2.2.1) Saldo de salário (17 dias); 2.2.2) 13º salário proporcional de 2025 (7/12); 2.2.3) Férias simples 2024/2025 + 1/3; 2.2.4) Férias proporcionais 2025 (1/12) + 1/3; 2.2.5) FGTS sobre as verbas rescisórias; 2.2.6) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 2.2.7) Depósitos do FGTS das competências de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2023; Janeiro, Julho, Novembro e Dezembro de 2024; e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2025 (competência da rescisão), bem como a multa de 40% sobre todo o período contratual; 3) Determinar que os valores a título de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema nº 68 do C.TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); 4) Manter a tutela antecipada concedida por este Juízo (ID. 599cc10) pelos seus próprios fundamentos, quanto à liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; 5) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC e no Tema nº 21, item I, do TST (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084); 6) Condenar as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte adversa, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor o valor da condenação; 7) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar o seguinte: a) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os que não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91; b) mesmo havendo reconhecimento de fato gerador, hipótese em que igualmente incidem as contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição do…

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