Processo 0001458-37.2025.5.06.0017
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001458-37.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: PALOMA MIRELLI MAGNO DE BARROS RECLAMADO: R C GARCIA SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 279bd5e proferido nos autos. DESPACHO Por determinação da juíza, foi redesignada a audiência de Una (rito sumaríssimo), a se realizar de forma PRESENCIAL, para o dia 05/08/2026 08:30, na sala de audiências compartilhada da 17ª Vara do Trabalho do Recife, localizada na Av. Cais do Apolo, n. 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE - CEP: 50.030-902.Ficam as partes desde já intimadas para comprovar, no prazo de 5 dias, caso exista impedimento para realização da audiência na data indicada. Restando silentes, a sessão não será adiada sob o argumento de que os advogados possuem audiência em outra Vara, ou em razão de ausência por motivos particulares dos litigantes, quaisquer que sejam.Intimem-se as partes via E-carta, com a expressa advertência de que a ausência injustificada acarretará a incidência da Súmula 74 do C.TST. Saliento, desde já, que presumem-se válidas as notificações enviadas para o endereço cadastrado nos autos, conforme previsto no art. 77, inciso V c/c art. 274, parágrafo único, do CPC, fonte subsidiária do Processo do Trabalho.As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação (art. 825 da CLT). Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. Entendimento conforme Incidente de Recursos Repetitivos, Acórdão do processo n. TST-RRAg - 0000444-07.2023.5.17.0009 (“Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência”).A fim de evitar adiamentos, esta Magistrada adverte que não colhe o depoimento de testemunhas que possuam ação contra empresa com pedido específico de indenização por danos extrapatrimoniais, pois, no meu entender, afasta a isenção de animus necessária para prestar depoimento na condição de testemunha, ante a alegação de abalo profundo à sua honra e dignidade. O entendimento ainda possui um cunho pedagógico, para se evitar a indústria do dano moral que assola o Poder Judiciário. Desta forma, ficam as partes cientes de que não será admitido pedido de adiamento da audiência de instrução por esse motivo.Ficam cientes as partes de que, para atribuir valor probante a documentos eletrônicos, tais como arquivos de áudio, ou mensagens obtidas por meio da captura da tela do WhatsApp ou de qualquer outro aplicativo similar de mensagens instantâneas, deverão providenciar o registro das mesmas por meio de competente ata notarial, da qual deverão constar os metadados respectivos das mensagens, conforme interpretação do art. 439 do CPC, acostando-a aos autos até a data da audiência ora designada. Destaca-se que sem a Ata Notarial, não se pode garantir os interlocutores ali envolvidos, a ou integridade das mensagens, que podem ser facilmente alteradas ou manipuladas. AVR -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº…
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