Processo 0001458-38.2026.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001458-38.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: JOILMA FRANCA DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a01b80 proferida nos autos. Vistos etc. Em julgamento de urgência, decidir liminarmente “ou após justificação breve”, a partir de pedido formulado na petição inicial, sobre antecipar os efeitos de tutela a consistir em impor à parte ré a obrigação de promover “a imediata reintegração da Reclamante ao emprego, no prazo de 48 horas, com manutenção da mesma remuneração global, restabelecimento de plano de saúde e benefícios, e alocação em função compatível com suas limitações médicas, sem exposição a movimentos repetitivos intensos, posições forçadas, metas abusivas ou tarefas que agravem as patologias dos membros superiores e coluna” (fls.: 17). Narra, para tanto, que “manteve vínculo empregatício com o Banco Bradesco S.A. desde 09/05/2003 até 28/04/2026, quando ocorreu a demissão arbitrária por parte do Réu( Banco Bradesco) dentro do período de estabilidade, pois até janeiro de 2026 estava afastada por doença acidentária benefício B91- docs comprobatórios anexos- CTPS, relatórios, CATs, DUT e, implantação reconhecimento da doença pelo INSS”. Informa que “[o] relatório médico do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador — CEREST, datado de 09/10/2025, consigna que a Reclamante trabalhava havia 22 anos na função de Gerente de Pessoa Jurídica no Banco Bradesco, em Barreiras/BA, tendo iniciado, há aproximadamente 11 anos, dores nas regiões cervical, lombar, ombros e punhos”. Detalha que “[a] doença principal reconhecida administrativamente foi a síndrome do túnel do carpo — CID G56.0”, sendo que “os documentos médicos indicam quadro mais amplo, incluindo M50.1, M51.1, M65.8, M77.1, M75.5 e F32.2, além de tendinopatias, bursite, sinovites, radiculopatias e sofrimento psíquico associado”. Salienta que “[a] Perícia Médica Federal, por sua vez, reconheceu incapacidade total e temporária, fixando DID em 01/01/2016, DII em 29/09/2025, DCB em 11/01/2026, CID principal G56.0, nexo técnico profissional, exposição a posições forçadas e gestos repetitivos e classificação como doença profissional”. A esse respeito, acrescenta que, por meio d“[o] acórdão administrativo do CRPS”, proferido “[n]o julgamento do processo nº 44233.100788/2025-51, referente ao NB 31/720.905.443-0, a 18ª Junta de Recursos reconheceu que a perícia médica federal, em reanálise, entendeu pela alteração da espécie previdenciária para acidentária, diante da existência de nexo técnico entre a incapacidade laborativa e o trabalho exercido”. Argumenta, assim, que “[a] dispensa ocorrida dentro desse período estabilitário é nula”, já que lhe “é assegurada a estabilidade”, bem como que “[a] probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos já colacionados: CAT, DUT, relatório do CEREST, laudos médicos, comunicação de decisão do INSS, perícia médica federal e acórdão do CRPS reconhecendo nexo técnico e natureza acidentária”, ao passo que “[a] urgência decorre da perda da fonte de renda, da interrupção da proteção contratual, da necessidade de manutenção do tratamento de saúde, da possibilidade de cancelamento de plano de saúde e da fragilidade social causada pela dispensa de trabalhadora adoecida”. Exposta a questão, decido. A documentação que consta nos autos denota que, ainda na presente…
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