Processo 0001458-39.2024.5.11.0015
TRT11 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001458-39.2024.5.11.0015 RECLAMANTE: EDUARDO GUIMARAES PEDROSA FILHO E OUTROS (1) RECLAMADO: INSTITUTO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DE SOFTWARE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4308933 proferido nos autos. CONCLUSÃO PJe-JT Faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular em face do recebimento dos autos oriundos da Segunda Instância, que se encontravam aguardando apreciação de Agravo de Petição, onde houve reforma da decisão do Primeiro Grau, conforme Acórdão a seguir transcrito: ¨ ... ISTO POSTO ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto pelos executados e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a sentença de origem, determinar a exclusão dos diretores da executada do polo passivo da execução. Tudo na forma da fundamentação....¨ Willian Jander da Cruz Gonçalves Diretor de Secretaria DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Considerando o teor do Acórdão, o qual determina a exclusão dos diretores da executada do pólo passivo da execução, determino à Secretaria a devida providência. Considerando que as medidas coercitivas tomadas por essa especializada para garantia do crédito do reclamante restaram infrutíferas e, embasado nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais, fica o exequente notificado, por intermédio de seu patrono, para indicar elementos inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de os presentes autos serão encaminhados para o sobrestamento, conforme Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho pelo período de 60 (sessenta) dias. Não havendo manifestação, durante este interstício, os autos serão encaminhados para o arquivo provisório, pelo prazo de 24 meses, e, perdurando a sua inércia, nesse ínterim, os presentes autos serão arquivados definitivamente, conforme Ofício Circular TST.CGJT N.º 9/2023. Fica o exequente advertido que a mera reiteração do requerimento de tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, ou de outras diligências que não lograram êxito, não será meio hábil ao imediato prosseguimento da execução. Esclareço, por oportuno, que a prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes deste Despacho com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 08 de junho de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDERVAL MARINHO MILHOMENS COELHO - ANTONIO RUI FERREIRA MOREIRA - INSTITUTO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DE SOFTWARE - EDUARDO MEDEIROS DE MORAIS
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