Processo 0001458-39.2025.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001458-39.2025.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001458-39.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: JANAILSON DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: A E D INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3a0970 proferida nos autos.   Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   SENTENÇA     I – RELATÓRIO     Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JANAILSON DA SILVA PEREIRA em face do A E D INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO LTDA, narrando, em síntese, que, sofreu “grave acidente em 29/11/2023 quando uma navalha da máquina aglutinar se desprendeu e atingiu seu rosto durante a troca do equipamento. Sustenta que a reclamada foi negligente ao não fornecer treinamento, dispositivos de segurança ou equipamentos de proteção adequados para o procedimento habitual. Afirma que o evento resultou em deformidade estética permanente, abalo psicológico e redução de 30% de sua capacidade laborativa por dificultar sua inserção no mercado de trabalho. Pretende o reconhecimento do acidente de trabalho com a expedição da CAT, o pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos estéticos e pensão mensal vitalícia correspondente a 30% da remuneração com reflexos em 13º salário e férias, ou o pagamento em parcela única. Devidamente notificada, a ré apresentou defesa refutando todos os pedidos, com prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alega a ausência de culpa. Aduz que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima por ter manuseado equipamento por conta própria, requerendo a improcedência da ação. A parte autora se manifestou acerca da defesa e dos documentos em audiência. Audiência de instrução realizada, sendo ouvida a parte autora, a preposta da reclamada e duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Razões finais por memoriais. Última proposta conciliatória rejeitada. Remanescendo o conflito, passo ao julgamento.   II – FUNDAMENTAÇÃO A. MÉRITO 1. ACIDENTE DO TRABALHO A parte autora narra, em síntese, que, sofreu “grave acidente em 29/11/2023 quando uma navalha da máquina aglutinar se desprendeu e atingiu seu rosto durante a troca do equipamento. Sustenta que a reclamada foi negligente ao não fornecer treinamento, dispositivos de segurança ou equipamentos de proteção adequados para o procedimento habitual. Afirma que o evento resultou em deformidade estética permanente, abalo psicológico e redução de 30% de sua capacidade laborativa por dificultar sua inserção no mercado de trabalho. Pretende o reconhecimento do acidente de trabalho com a expedição da CAT, o pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos estéticos e pensão mensal vitalícia correspondente a 30% da remuneração com reflexos em 13º salário e férias, ou o pagamento em parcela única. Devidamente notificada, a ré apresentou defesa refutando todos os pedidos, com prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alega a ausência de culpa. Aduz que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima por ter manuseado equipamento por conta própria. Discorre que, “ao  que parece  o  Reclamante foi  mexer  na máquina  ligada,  ou  seja, em movimento, sem desligar, isso demonstra que ele não detinha conhecimento técnico/pericial para executar tal serviço, de modo que ele saiu do seu posto de trabalho e foi realizar atividade que não era da sua função. Ademais, não se trata de navalha que saltou a bateu no…

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