Processo 0001458-51.2024.5.09.0029

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001458-51.2024.5.09.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001458-51.2024.5.09.0029 RECORRENTE: VIACAO SANTO ANGELO S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f26499b proferida nos autos. ROT 0001458-51.2024.5.09.0029 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VIACAO SANTO ANGELO S/A MARIO DALCOMUNI NETO (PR55293) Recorrente:   Advogado(s):   2. AUTO VIACAO SANTO ANTONIO LTDA MARIO DALCOMUNI NETO (PR55293) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ALBERTO DOS SANTOS MATEUS AUGUSTO ZANLORENSI (PR42469)   RECURSO DE: VIACAO SANTO ANGELO S/A (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id cfd45b9,35983cd; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id e0622a4). Representação processual regular (Id 8433eaf, e468759). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 82a716b: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 82a716b: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7c0cf23: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 7c0cf23; Condenação no acórdão, id 55594bb: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 55594bb: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 37478b8, 812dd15: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id37478b8, 812dd15.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. As Rés buscam a reforma do acórdão regional para que se reconheça a validade do regime de banco de horas, com a consequente exclusão da condenação às horas extras e reflexos decorrentes. Argumentam que a decisão impugnada exigiu requisitos formais não previstos na legislação e descaracterizou o regime em razão de horas extras que considera pontuais, não habituais. Sustenta ser prescindível a comunicação do saldo de horas ao empregado para a validade do banco de horas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em relação ao banco de horas, tem-se a previsão do art. 59 da CLT: "Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (...) § 2oPoderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (...) § 5º O banco de horas de que trata o § 2odeste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses." É necessário, assim, que o banco de horas seja formal e materialmente válido. Na compensação de jornada por meio de banco de horas, além da necessidade de previsão normativa, deve ficar comprovada a regular observância do sistema por controles mensais, para que o empregado tenha ciência da compensação e dos saldos de horas a compensar, o que impede que o regime se dê ao arbítrio do empregador. Ainda: é devido…

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