Processo 0001458-56.2025.8.17.4810

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001458-56.2025.8.17.4810
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0001458-56.2025.8.17.4810 APELANTE: ELY RODRIGUES FERREIRA APELADO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL: Apelação Criminal nº 0001458-56.2025.8.17.4810 Apelante: Ely Rodrigues Ferreira Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado Ely Rodrigues Ferreira com o intuito de atacar a sentença da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE, que, nos autos da Ação Penal Originária nº 0001458-56.2025.8.17.4810, julgou procedente a denúncia e, consequentemente, o condenou à pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, bem como ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser corrigido monetariamente, em favor da vítima, a título de reparação civil, pela prática do crime inserto no art.158, “caput”, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (ID54002775). Apelação Criminal (ID54002779) – O réu Ely Rodrigues Ferreira, devidamente representado por advogado constituído, sustentou, em suas razões recursais, em síntese, que a sentença vergastada não merece guarida, uma vez que faz jus: (i) à desclassificação do crime referendado para o descrito no art.146 do CPB (Constrangimento ilegal); (ii). Subsidiariamente, ao redimensionamento da penalidade imposta e, por consequência, à alteração do estabelecimento prisional inicial mais brando. Posto isso, pugnou pelo provimento do presente recurso. Contrarrazões à Apelação (ID54002782) – A Representante do Ministério Público Estadual atacou as razões recursais e aventou, em resumo, que não merecem prosperar as teses aventadas pela Defesa Técnica do acusado porquanto o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitiva do crime delineado no art.158, “caput”, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, assim como o juízo sentenciante, ao efetuar a dosimetria da pena, obedeceu aos ditames legais, aplicou corretamente a reprimenda e fixou corretamente o estabelecimento prisional inicial para o cumprimento da penalidade imposta. À vista do exposto, requereu o improvimento do apelo. Parecer (ID56407443) - Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal apresentou parecer opinativo pelo improvimento do recurso defensivo e pela manutenção da sentença na integralidade. É o que, em suma, importa relatar. Recife, (Data da certificação digital). Des. Eduardo Guilliod Maranhão. Relator. Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL: Apelação Criminal nº 0001458-56.2025.8.17.4810 Apelante: Ely Rodrigues Ferreira Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO RELATOR Conforme relatado, o apelante Ely Rodrigues Ferreira foi condenado à pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, bem como ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser corrigido monetariamente, em favor…

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