Processo 0001458-62.2023.5.11.0051
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001458-62.2023.5.11.0051 RECORRENTE: MARCOS AURELIO ALVES DA COSTA RECORRIDO: ANDERSON OLIVEIRA PEREIRA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MARCOS AURELIO ALVES DA COSTA, de parte, do teor do Acórdão de Id.f937e78, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031910560772300000015796062, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXCEPCIONAL CONHECIMENTO POR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário manejado em fase de execução. O recorrente, sócio incluído no polo passivo após desconsideração da personalidade jurídica, sustenta nulidade de citação, ilegitimidade passiva, impenhorabilidade de valores e requer justiça gratuita. O Juízo de origem havia rejeitado impugnação e mantido constrições patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento excepcional de recurso ordinário interposto na fase de execução, diante de erro grosseiro, quando veiculadas matérias de ordem pública; (ii) estabelecer se houve nulidade da citação do sócio incluído na execução, com violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) determinar se são devidos os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mitigação do Erro Grosseiro na Interposição de Recurso em Razão da Matéria de Ordem Pública: O recurso cabível na execução trabalhista é o agravo de petição, sendo o recurso ordinário inadequado, caracterizando erro grosseiro que, em regra, afasta a fungibilidade recursal. No entanto, a análise mais detida das razões recursais revela que a insurgência veicula matérias de ordem pública, como nulidade de citação e impenhorabilidade de valores, as quais não se sujeitam à preclusão e podem ser conhecidas até mesmo de ofício. Assim, a primazia do julgamento de mérito e a garantia do devido processo legal autorizam o afastamento excepcional do rigor técnico para viabilizar o exame do objeto recursal. 4. Nulidade de Citação: A citação válida é pressuposto de constituição e validade do processo, devendo assegurar ciência efetiva do demandado. A realização da citação em endereço diverso do domicílio do recorrente, com entrega a terceiro sem vínculo, compromete a finalidade do ato citatório e viola o contraditório e a ampla defesa. A ausência de prova de ciência válida do executado impõe o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos subsequentes, inclusive das constrições patrimoniais. 5. Benefício da Justiça Gratuita: A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova em contrário. A concessão da justiça gratuita assegura o acesso à justiça e a efetividade das garantias constitucionais do devido…
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