Processo 0001458-62.2025.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001458-62.2025.5.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001458-62.2025.5.21.0003 EXEQUENTE: EMERSON COSTA DE QUEIROZ EXECUTADO: HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a1e80b proferido nos autos. DESPACHO - PJe   Vistos etc. A reclamada aponta erro na conta de ID 486d206, por esta ter omitido "por completo o lançamento e o abatimento das parcelas de nº 02, 03, 04, 05 e 06 do referido parcelamento legal do art. 916 do CPC". Sem razão, pois não se pode abater/deduzir valores que sequer foram liberados ao exequente até a presente data. A dedução ou abatimento de valores pagos só deve ocorrer após o efetivo pagamento/liberação do crédito ao seu credor.  Nesse sentido, vejamos: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA LITISCONSORTE. CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO. MARCO FINAL. 1. Os débitos trabalhistas deverão ser atualizados e sofrerão a incidência de juros até a data do efetivo pagamento, considerando-se como tal, o momento em que o crédito é disponibilizado ao exequente, conforme preceitua o art. 39 da Lei nº 8.177/91. 2. O depósito efetuado junto à instituição bancária destinada à garantia do juízo, não exonera o devedor de complementar a atualização do crédito, até a data do efetivo pagamento. 3. Considerando que os depósitos efetuados pela parte executada, tinham por objetivo permitir a discussão do redirecionamento da execução em face dela, o que impossibilitava a imediata liberação para o exequente, mostra-se irretocável a atualização do débito realizada até a data da liberação do crédito em favor deste. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000226-67.2020.5.21.0010. Relator(a): RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 22/10/2024. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. O depósito recursal, utilizado como forma de garantia da execução, não afasta a incidência dos juros de mora e correção monetária, que deverão ser aplicados até a data do efetivo pagamento da dívida. Com efeito, a garantia da execução por intermédio de depósito recursal e/ou judicial possibilita apenas que o executado exerça seu direito à ampla defesa e contraditório, não se confundindo com a quitação da dívida. Assim, são devidas as diferenças entre a data do depósito e a data do seu efetivo pagamento. Agravo de petição conhecido e provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000876-33.2014.5.21.0008. Relator(a): BENTO HERCULANO DUARTE NETO. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 20/06/2023. Disponível em: Frise-se, por oportuno, que os cálculos de ID 486d206 foram elaborados justamente para embasar a liberação de tais parcelas aos seus credores de direito (autor [saldo remanescente das verbas trabalhistas incontroversas], seu patrono [honorários de sucumbência] e União [contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte]), conforme pontuado na Certidão de ID c1bf8df e na Decisão de ID b9faf64. Cumpre esclarecer, por fim, que do total apurado como devido ao exequente nos cálculos de ID 486d206 [R$ 2.415.948,65], o valor controverso [R$ 2.063.715,33] referente às astreintes discutidas no Agravo de Petição interposto nos autos…

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