Processo 0001458-82.2026.4.05.8401
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001458-82.2026.4.05.8401 AUTOR: JOSE DE ANCHIETA DOS SANTOS NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório JOSÉ DE ANCHIETA DOS SANTOS NASCIMENTO JÚNIOR ajuizou ação de procedimento comum em face da UNIÃO, objetivando o pagamento das horas extraordinárias, com acréscimo de 50%, e o adicional noturno sobre elas com acréscimo de 25%, laboradas no período de 15/3/2025 a 11/6/2025 e 27/6/2025 a 11/7/2025, nos períodos reservados ao descanso, quando do cumprimento de Ordens de Missão. Afirma ser agente penitenciário federal, lotado atualmente na Penitenciária Federal de Mossoró-RN e, por necessidade e convocação do órgão, laborou fora do seu horário de trabalho sem a devida contraprestação salarial ou compensação, tendo laborado 328 horas extras, sendo 65,6 horas exercidas no período noturno. Assevera que, como os trabalhos foram realizadas durante suas folgas, devem ser entendidas como serviço extraordinário, com o pagamento do adicional remuneratório, nos termos dos artigos 61, V, 73 e 74 da Lei nº 8.112/90. Aduz ter formulado requerimento administrativo, o qual foi indeferido pela União. UNIÃO apresenta contestação (id. 147187209), na qual defende que os agentes penitenciários estão sujeitos a regime jurídico específico, Lei nº 11.907/2009, que prevê regime de plantão, com carga horária mensal de 192 horas, não lhes sendo aplicada a Lei nº 8.112/91. Explica que essas 192 horas são dividas do seguinte modo: a cada 8h de trabalho há direito a 24h de folga, de modo que, a cada plantão de 24h, o agente tem direito a 72 horas de folga. Assevera que, conforme art. 74 da Lei nº 8.112, o serviço extraordinário só existiria diante de situações excepcionais e temporárias. Réplica à contestação (id. 152120428). 2. Fundamentação A presente controvérsia judicial circunscreve-se ao direito do autor, um Policial Penal Federal, ao recebimento de adicional por serviço extraordinário e adicional noturno, em virtude de horas laboradas em missões específicas, notadamente os Relatórios de Viagens Nacionais (RVN) anexados ao id. 143625012. É incontroverso que a parte demandante, de fato, exerce suas atividades em regime de expedientes diários ou plantões, com uma jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, por 72 (setenta e duas) de descanso, totalizando até 192 horas de trabalhos no mês, tal permitido por força do disposto no art. 143, da Lei nº 11.907/2009 e nos art. 1º e 2º do Decreto nº 1.590/1995, que, respectivamente, prescrevem: Lei n º 11.907/2009: Art. 143. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal é de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único. Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal será de até 192 (cento e noventa e duas) horas mensais. Decreto nº 1.590/1995: Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e: I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo; (....)…
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