Processo 0001458-90.2025.5.13.0001

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001458-90.2025.5.13.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001458-90.2025.5.13.0001 AUTOR: WEDNA OLIVEIRA BISPO RÉU: NORPLAST - INJECAO DE TERMOPLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25e5f02 proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE CONCILIAÇÃO) As partes, devidamente qualificadas na petição inicial, requerem a homologação do acordo constante do termo de Id. 573265e, cuja anuência foi ratificada pela petição de Id. 509cbdc. Dispensada a realização de audiência. Verifica-se que a proposta de acordo atende aos requisitos legais e foi subscrita por advogados regularmente habilitados nos autos, presumindo-se hígidas as manifestações de vontade expressadas pelas partes. Diante do exposto, homologa-se, por seus próprios termos, a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em todos os seus termos, inclusive quanto aos limites da quitação e à cláusula penal. A parte demandada ficará responsável pelo depósito do FGTS, a título de obrigação de fazer, no valor de R$ 341,72 (trezentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), diretamente na conta vinculada da trabalhadora junto à Caixa Econômica Federal, devendo comprovar o cumprimento da obrigação nos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da homologação. A parte demandada também ficará responsável pelo pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mediante depósito judicial específico em favor do perito nomeado pelo Juízo. As custas processuais, no valor de R$ 74,00, serão suportadas pela parte demandada e deverão ser recolhidas juntamente com a parcela do acordo. Considerando a natureza indenizatória das parcelas discriminadas pelas partes, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Diante da conciliação homologada, resta prejudicado o recurso ordinário interposto pela parte autora, homologando-se, por conseguinte, a sua desistência. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Cumprido, arquive-se. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2026. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NORPLAST - INJECAO DE TERMOPLASTICOS LTDA

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