Processo 0001458-95.2025.5.08.0206
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001458-95.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: LEONARDO NEGRAO DE SOUZA RECLAMADO: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9be3d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide a MM. Terceira Vara do Trabalho de Macapá-AP, na reclamatória trabalhista movida por LEONARDO NEGRAO DE SOUZA em face de C&A MODAS S.A. para: - Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal (item 2.1); - No mérito, julgar parcialmente procedente a presente reclamatória, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, os valores devidos a título de Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (item 3.1); - Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 3.2). - Honorários advocatícios deferidos na forma da fundamentação (item 2.3). - Incidência de juros e correção monetária na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença (item 3.4). - Na forma do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza indenizatória da parcela deferida, não havendo incidência de contribuições previdenciárias e fiscais (item 3.5). - Após o trânsito em julgado da decisão, deve a Secretaria providenciar os expedientes necessários para o prosseguimento do feito, posteriormente ao início da execução independentemente de qualquer ulterior despacho. - Custas pela parte reclamada no importe de R$ 105,00, considerando-se o valor da condenação de R$ 5.355,00, a teor do disposto no art. 789, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme apurado na planilha de liquidação anexa. - Limite-se a condenação aos montantes pugnados na inicial (arts. 141 e 492, CPC). Tudo consoante valores apurados e individualizados na planilha de liquidação de sentença em anexo, a qual faz parte integrante desta decisão para todos os fins de direito. - Tudo conforme os fundamentos, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. - Sentença antecipada. Dar ciência às partes. Nada mais. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO NEGRAO DE SOUZA
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