Processo 0001458-97.2013.4.01.3600

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001458-97.2013.4.01.3600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001458-97.2013.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIR SPAGNOL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - MT15626/O POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada inicialmente perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mato Grosso por ADAIR SPAGNOL, ALMERI LÚCIA PAPINI SPAGNOL, JAIR SPAGNOL, ITAMARA ANTONINHA SPAGNOL e TEREZINHA TOSCAN SPAGNOL em face da UNIÃO (AGU), colimando provimento jurisdicional de natureza declaratória de nulidade. Citada, a UNIÃO apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, prescrição e litisconsórcio passivo necessário com o INCRA, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados (id 579043868, fls. 221/259). Aditamento à inicial para retificar o valor da causa para R$1.566,000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e seis mil reais) (id 579043868, fls. 261/263). O feito foi redistribuído para este Juízo de Diamantino em decorrência de reconhecimento de incompetência territorial pelo Juízo da 1a Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso (id 579043868, fl. 217), e, recebidos os autos, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial promovendo a inclusão do INCRA no polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, e, em caso de emenda, determinou a citação da autarquia agrária para apresentar contestação (id 579043868, fl. 269). Emenda à inicial apresentada para incluir o INCRA no polo passivo da demanda (id 579043868, fl. 275). Citado, o INCRA apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, prejudicial de mérito de ocorrência da prescrição, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelos autores (id 579043868, fls. 281/295). Impugnação à contestação apresentada pelos autores rechaçando as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos réus (id 579043868, fls. 306/362). Na sequência, foi proferida decisão que: a) extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de declaração de nulidade do processo discriminatório INCRA/PF-CUIABÁ/N. 1.058/84, pela ausência de interesse processual, subsistindo a pretensão atinente ao pedido de nulidade da matrícula n. 7.477 do CRI de Rosário Oeste/MT, como consequência da correta demarcação do imóvel dos autores; b) deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar à UNIÃO e ao INCRA a abstenção do exercício de direitos de domínio sobre o imóvel de 1.386ha, matrícula 3929 do CRI de Rosário Oeste/MT, considerando a exclusão do imóvel do processo discriminatório de arrecadação de terras devolutas, que pode estar abrangida pelos limites do imóvel de domínio da União, objeto da matrícula 7.477 do CRI de Rosário Oeste/MT; c) determinou a intimação das partes para especificação de provas a produzir, justificando sua necessidade (id 579043875, fls. 04/06). Seguiu-se a oposição de embargos de declaração pelos autores, arguindo a existência de omissão e contradição na decisão proferida pelo Juízo (id 579043875, fls. 13/24). Petição dos autores pugnando pela produção da prova pericial, pela intimação do representante legal do INTERMAT para prestar informações sobre os…

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