Processo 0001459-03.2001.8.12.0031
TJMS • Processo de Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. I RELATÓRIO Trata-se de execução por quantia certa movida por VICENTIN amp CIA LTDA em face de JOSÉ ADMILSON DOS SANTOS. Conforme certidão de fl. 31, as partes realizaram acordo, tendo sido o feito suspenso até 02/12/2002, nos termos do art. 792 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, sem qualquer manifestação das partes, a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, conforme certidão de publicação de relação nº 0056/2026, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/03/2026, com prazo iniciado em 06/03/2026 e término em 12/03/2026. Contudo, decorreu o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório do necessário. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Prescreve o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente." A prescrição intercorrente evita a imprescritibilidade do crédito, compatibilizando-se com a segurança jurídica, a economia processual e a racional utilização do processo, elemento indispensável para se atingir a razoável duração do processo. Acerca do curso da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." No presente caso, a parte exequente encontra-se inerte há mais de 23 (vinte e três) anos, desde a suspensão determinada em 2002, sem qualquer diligência apta a interromper o prazo prescricional, de modo que de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 921, §4º, do CPC, tornando inútil o prosseguimento do presente feito. No que tange às verbas de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não cabe sua fixação em desfavor do exequente, porquanto a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais na extinção da execução pela prescrição intercorrente é o inadimplemento do devedor, que gerou a instauração do feito executório e, na sequência, sua própria extinção pela não localização do executado ou de seus bens sendo indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com sua obrigação (STJ, Corte Especial, EAREsp 1.854.589, Rel. Min. Raul Araújo). III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente do crédito e julgo extinta a presente execução, sem condenação em honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Precluída a via impugnativa, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.