Processo 0001459-04.2023.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001459-04.2023.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : GONÇALO FERNANDES DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTOS ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.198/STJ. MEDIDA COMPATÍVEL COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A COOPERAÇÃO PROCESSUAL E O ACESSO RESPONSÁVEL À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por GONÇALO FERNANDES DE AZEVEDO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Filadélfia-TO, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sob o fundamento de não cumprimento integral da determinação judicial de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles, procuração específica atualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de juntada de procuração específica e documentos atualizados para controle da regularidade processual e prevenção de litigância predatória; e (ii) se o descumprimento dessa determinação justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto essencial para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 104 do Código de Processo Civil (CPC), podendo o magistrado determinar sua regularização sob pena de extinção. 4. Os arts. 319 a 321 do CPC e o art. 654, § 1º, do Código Civil (CC) autorizam o Magistrado a exigir documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A medida integra o poder geral de cautela e visa prevenir fraudes, especialmente em demandas repetitivas, garantindo a autenticidade da postulação e a boa-fé processual. 5. A determinação do juízo foi fundamentada, proporcional e amparada na tese fixada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de forma fundamentada e observando a razoabilidade, exigir a emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova. 6. A parte autora, embora regularmente intimada, não promoveu a regularização da inicial, impedindo o desenvolvimento válido do processo, o que justifica a manutenção da sentença extintiva, nos termos do art. 485, I do CPC. 7. Não se verifica ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal, tampouco nulidade por ausência de clareza na decisão de origem. 8. A sentença recorrida preservou a credibilidade do sistema de justiça e a segurança jurídica, garantindo acesso responsável ao Judiciário e repelindo práticas processuais abusivas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara…
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